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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016

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so restaurativo, a fim de contribuir na formulação e cumprimento de acor-

do restaurativo, assim como desenvolver sua capacidade de resolução dos

seus próprios conflitos.

Assim, visualiza-se que o delito ultrapassa a esfera do ofensor e

vítima, afetando toda a comunidade. Além de reparar o dano gerado à

vítima, o ofensor deve reconhecer a sua responsabilidade diante do ato.

No entanto, existe a possibilidade, segundo uma outra concep-

ção da justiça restaurativa, de que, quando não for o desejo da vítima

participar no processo decisivo, o próprio Estado pode estabelecer uma

reparação à vitima de uma forma alternativa à pena de multa e cárcere.

A reparação pode ser realizada, também, pela comunidade, não neces-

sariamente pelo ofensor.

Há ainda uma concepção de justiça restaurativa que recai na trans-

formação, que se preocupa em transformar a compreensão das pessoas

sobre si mesmas e em como elas se relacionam umas com as outras, modi-

ficando, assim, a maneira como as pessoas vivem, partindo do pressuposto

que estamos todos interligados. Propõe introduzir uma mudança na própria

linguagem, abolindo distinções entre crimes e outras condutas danosas.

Por fim, observa-se outra concepção acerca do tema, que é a do

encontro ou dialogo, na qual a justiça restaurativa funciona como um for-

ma de resolução de conflitos, possibilitando que tanto a vítima, como o

ofensor, e até outros interessados, se encontrem em um local dirigido por

especialistas (advogados, juízes e promotores), com o intuito de que a

vítima e o ofensor abandonem a passividade que lhes é imposta pelo pro-

cesso penal, assumindo, assim, posições ativas nas discussões e tomada

de decisões de seus conflitos.

Seguindo essa linha de pensamento, a justiça restaurativa funciona

de uma forma extremamente democrática, na qual todos falam e escutam

com respeito e com condições equilibradas de “poder”, proporcionadas

pela formatação do processo, pelos valores da justiça restaurativa, e, prin-

cipalmente, pela atuação do facilitador ou mediador.

Dessa forma, ao contrário da imposição de uma pena pelo juiz,

utiliza-se o diálogo para que os implicados cheguem a um acordo sobre

o que pode ser feito em benefício da vítima, do ofensor, e da própria co-

munidade.

Através desse processo, a vítima tem a oportunidade de expressar

a sua experiência e relatar os danos que lhe foram causados, assim como