

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016
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so restaurativo, a fim de contribuir na formulação e cumprimento de acor-
do restaurativo, assim como desenvolver sua capacidade de resolução dos
seus próprios conflitos.
Assim, visualiza-se que o delito ultrapassa a esfera do ofensor e
vítima, afetando toda a comunidade. Além de reparar o dano gerado à
vítima, o ofensor deve reconhecer a sua responsabilidade diante do ato.
No entanto, existe a possibilidade, segundo uma outra concep-
ção da justiça restaurativa, de que, quando não for o desejo da vítima
participar no processo decisivo, o próprio Estado pode estabelecer uma
reparação à vitima de uma forma alternativa à pena de multa e cárcere.
A reparação pode ser realizada, também, pela comunidade, não neces-
sariamente pelo ofensor.
Há ainda uma concepção de justiça restaurativa que recai na trans-
formação, que se preocupa em transformar a compreensão das pessoas
sobre si mesmas e em como elas se relacionam umas com as outras, modi-
ficando, assim, a maneira como as pessoas vivem, partindo do pressuposto
que estamos todos interligados. Propõe introduzir uma mudança na própria
linguagem, abolindo distinções entre crimes e outras condutas danosas.
Por fim, observa-se outra concepção acerca do tema, que é a do
encontro ou dialogo, na qual a justiça restaurativa funciona como um for-
ma de resolução de conflitos, possibilitando que tanto a vítima, como o
ofensor, e até outros interessados, se encontrem em um local dirigido por
especialistas (advogados, juízes e promotores), com o intuito de que a
vítima e o ofensor abandonem a passividade que lhes é imposta pelo pro-
cesso penal, assumindo, assim, posições ativas nas discussões e tomada
de decisões de seus conflitos.
Seguindo essa linha de pensamento, a justiça restaurativa funciona
de uma forma extremamente democrática, na qual todos falam e escutam
com respeito e com condições equilibradas de “poder”, proporcionadas
pela formatação do processo, pelos valores da justiça restaurativa, e, prin-
cipalmente, pela atuação do facilitador ou mediador.
Dessa forma, ao contrário da imposição de uma pena pelo juiz,
utiliza-se o diálogo para que os implicados cheguem a um acordo sobre
o que pode ser feito em benefício da vítima, do ofensor, e da própria co-
munidade.
Através desse processo, a vítima tem a oportunidade de expressar
a sua experiência e relatar os danos que lhe foram causados, assim como