

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016
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Há mais de uma concepção conceitual a respeito da justiça restau-
rativa. O movimento restaurativo ainda é recente no mundo, e, principal-
mente, no Brasil. Por se tratar de um novo paradigma, o conceito de Jus-
tiça Restaurativa ainda é algo inconcluso, que só pode ser captado em seu
movimento ainda emergente. Para compreendê-lo é preciso usar outras
lentes, conforme Howard Zehr, “trocando as lentes e definindo
um novo
foco sobre o crime e a justiça”.
De acordo com Zehr, é necessário que se mude o foco epistemoló-
gico, mudando as lentes, assim vislumbrando as noções de crime e justiça,
crime como sendo uma violação entre as pessoas e seus relacionamentos.
Nesse modelo, a justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na
busca de soluções que promovam o reparo, reconciliação e reaseguração
2
.
Em sua obra de grande renome no mundo, Howard Zehr leciona
sobre o tema da seguinte forma:
“O que a Justiça Restaurativa oferece não só uma nova prá-
tica de justiça, mais um olhar diferente de crime e um novo
objetivo para justiça: o crime é visto como uma fonte de pre-
juízo que deve ser reparado. Além disso, o dano essencial
do crime é a perda de confiança, tanto ao nível interpessoal
e social. O que as vítimas e as comunidades precisam é ter
sua confiança restaurada. A obrigação fundamental do de-
linquente é mostrar que eles são confiáveis . O objetivo da
justiça deve ser para incentivar este processo. O objetivo pri-
mordial da justiça, então, deveria ser o restabelecimento da
confiança. A tentativa de conseguir isso em ambos os níveis,
pessoal e social, pode fornecer um guarda-chuva unificador
para a nossa resposta ao crime. Ao invés de substituir outros,
os objectivos mais tradicionais, que se tornaria a principal
consideração na sentença, oferecendo razões e limites para a
aplicação de metas, como a incapacitação e punição.”
3
Observa-se que a justiça restaurativa pode ser compreendida como
uma forma de justiça voltada para a reparação do dano causado pelo de-
lito. De acordo com esse raciocínio, busca-se a reparação da vítima, além
da reintegração do ofensor a sua comunidade, a qual participa do proces-
2 ZEHR, Howard.
Trocando as lentes - um novo foco sobre o crime e a justiça
. São Paulo. Palas Athenas, p. 62.
3 Idem, p. 90.