

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016
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O sistema penal está, obviamente, em crise. Não consegue solu-
cionar conflitos e, muitas vezes, chega a agravá-los. Criou-se um sistema
processual no Brasil em que garantias violadas correspondem à ideia de
“justiça” para o senso comum. A prisão é considerada a única resposta
possível que o sistema pode dar à sociedade.
A pena, como centro dessa racionalidade penal moderna, surge a
partir de teorias mais justificadoras que legitimadoras, demonstrando o
caráter retributivo da pena. Apesar da eficácia do direito penal não au-
mentar de acordo com a severidade da pena, o senso comum permanece
atribuindo à prisão um caráter pedagógico.
Deve-se atentar para o fato de que se a eficiência que se deseja
almejar é a redução da criminalidade e da violência, e que se o sistema
atual não garante esse resultado, devem-se adotar medidas alternativas
ao sistema tradicional. É inegável a constatação de que a pena privativa de
liberdade não possui fins legítimos ou adequados à concepção de Estado
de Direito.
A despeito da
falência da pena de prisão,
todos os movimentos em
matéria de política criminal são no sentido de agravar as penas existen-
tes ou de criminalizar uma quantidade maior de condutas. Investe-se em
mais do mesmo
, sistematicamente constroem-se prisões para dar conta
do processo criminalizador, ao passo que estudos e pesquisas demons-
tram que o cárcere é incapaz de produzir algum efeito positivo, seja para
o delinquente seja para a sociedade.
Nesse cenário, não é difícil perceber a necessidade de se buscar
outras formas para dar conta dos efeitos do crime. É preciso investir em
instrumentos de resolução de conflitos capazes de fornecer aos envolvi-
dos, vítima e ofensor, a possibilidade de construir outro caminho.
O Processo Penal Consensual surgiu como um meio de solução de
conflitos criminais capaz de servir de instrumento de efetivação da fina-
lidade da pena e do acesso à Justiça. A partir dessa insatisfação com o
sistema penal punitivo tradicional, foi surgindo uma orientação político-
-criminal voltada à questão dos Direitos Humanos e ao acesso à Justiça,
denominada Justiça Restaurativa.
A Justiça Restaurativa emerge como uma possibilidade viável. Po-
rém, para que esse modelo de resolução de conflitos possa obter algum
êxito ou quiçá ser implementado é necessário construir uma cultura de
não violência. É preciso perceber que a prisão é uma forma violenta de