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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016

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O sistema penal está, obviamente, em crise. Não consegue solu-

cionar conflitos e, muitas vezes, chega a agravá-los. Criou-se um sistema

processual no Brasil em que garantias violadas correspondem à ideia de

“justiça” para o senso comum. A prisão é considerada a única resposta

possível que o sistema pode dar à sociedade.

A pena, como centro dessa racionalidade penal moderna, surge a

partir de teorias mais justificadoras que legitimadoras, demonstrando o

caráter retributivo da pena. Apesar da eficácia do direito penal não au-

mentar de acordo com a severidade da pena, o senso comum permanece

atribuindo à prisão um caráter pedagógico.

Deve-se atentar para o fato de que se a eficiência que se deseja

almejar é a redução da criminalidade e da violência, e que se o sistema

atual não garante esse resultado, devem-se adotar medidas alternativas

ao sistema tradicional. É inegável a constatação de que a pena privativa de

liberdade não possui fins legítimos ou adequados à concepção de Estado

de Direito.

A despeito da

falência da pena de prisão,

todos os movimentos em

matéria de política criminal são no sentido de agravar as penas existen-

tes ou de criminalizar uma quantidade maior de condutas. Investe-se em

mais do mesmo

, sistematicamente constroem-se prisões para dar conta

do processo criminalizador, ao passo que estudos e pesquisas demons-

tram que o cárcere é incapaz de produzir algum efeito positivo, seja para

o delinquente seja para a sociedade.

Nesse cenário, não é difícil perceber a necessidade de se buscar

outras formas para dar conta dos efeitos do crime. É preciso investir em

instrumentos de resolução de conflitos capazes de fornecer aos envolvi-

dos, vítima e ofensor, a possibilidade de construir outro caminho.

O Processo Penal Consensual surgiu como um meio de solução de

conflitos criminais capaz de servir de instrumento de efetivação da fina-

lidade da pena e do acesso à Justiça. A partir dessa insatisfação com o

sistema penal punitivo tradicional, foi surgindo uma orientação político-

-criminal voltada à questão dos Direitos Humanos e ao acesso à Justiça,

denominada Justiça Restaurativa.

A Justiça Restaurativa emerge como uma possibilidade viável. Po-

rém, para que esse modelo de resolução de conflitos possa obter algum

êxito ou quiçá ser implementado é necessário construir uma cultura de

não violência. É preciso perceber que a prisão é uma forma violenta de