

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016
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Tampouco admite-se que o devedor fiduciário levante todo o valor da
trava bancária ou mantenha a posse direta de todos os bens em garantia
fiduciária, uma vez que esvaziaria toda a logística de juros relacionada
à alienação fiduciária e aumentaria consideravelmente o ônus da insti-
tuição credora nessa relação contratual, o que poderia até mesmo vir a
afetar a função social desta modalidade contratual.
Dessa forma, eliminam-se os extremos (100% e 0%), pois seria uma
decisão que iria de encontro às normas extraídas dos arts. 47 e 49,
caput,
e § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
O último subprincípio trata da proporcionalidade em sentido es-
trito. O jurista, numa análise de custo-benefício, verifica se as vantagens
trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provoca-
das pela adoção do meio, para que tal atitude possa surtir mais efeitos
positivos do que negativos na sociedade.
Desse modo, a liberação parcial da trava bancária ou a manutenção
dos bens na posse direta da recuperanda traz benefícios mais amplos do
que o próprio gravame imposto ao credor fiduciário. Ademais, tal medida
mantém a sociedade em pleno funcionamento, permitindo-lhe cumprir
tanto o contrato fiduciário em questão quanto outros débitos dos demais
credores.
CONCLUSÃO
De todo o exposto, nas hipóteses em que manifesto o abuso do
direito do credor quando retira os bens dados em garantia à sociedade,
essenciais à sua manutenção, sugere-se a aplicação do princípio da pro-
porcionalidade. Por conseguinte, com o intuito de privilegiar o mais justo
fim legal, é garantido à recuperanda a chance de reerguer-se financeira
e economicamente, quitando, posteriormente, sua dívida com o credor
fiduciário.
Mais vale que a sociedade continue em atividade, permanecendo
produtiva e arrecadando lucros também aos credores, do que ser imedia-
tamente liquidada, cessando a possibilidade de ganhos futuros. Há maior
valor no “going concern”
7
da sociedade, isto é, na manutenção operacio-
nal da empresa com contínua geração de riquezas fruto da sua atividade,
do que a mera liquidação.
7 Valor de
going concern
é o atingido pela manutenção da empresa em operação; mantem-se em funcionamento o
seu conjunto de bens operacionais, aumentando o seu valor agregado e permitindo a contínua geração de riquezas
e entrada de capital no fluxo de caixa da empresa.