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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016

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Tampouco admite-se que o devedor fiduciário levante todo o valor da

trava bancária ou mantenha a posse direta de todos os bens em garantia

fiduciária, uma vez que esvaziaria toda a logística de juros relacionada

à alienação fiduciária e aumentaria consideravelmente o ônus da insti-

tuição credora nessa relação contratual, o que poderia até mesmo vir a

afetar a função social desta modalidade contratual.

Dessa forma, eliminam-se os extremos (100% e 0%), pois seria uma

decisão que iria de encontro às normas extraídas dos arts. 47 e 49,

caput,

e § 3º, da Lei nº 11.101/2005.

O último subprincípio trata da proporcionalidade em sentido es-

trito. O jurista, numa análise de custo-benefício, verifica se as vantagens

trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provoca-

das pela adoção do meio, para que tal atitude possa surtir mais efeitos

positivos do que negativos na sociedade.

Desse modo, a liberação parcial da trava bancária ou a manutenção

dos bens na posse direta da recuperanda traz benefícios mais amplos do

que o próprio gravame imposto ao credor fiduciário. Ademais, tal medida

mantém a sociedade em pleno funcionamento, permitindo-lhe cumprir

tanto o contrato fiduciário em questão quanto outros débitos dos demais

credores.

CONCLUSÃO

De todo o exposto, nas hipóteses em que manifesto o abuso do

direito do credor quando retira os bens dados em garantia à sociedade,

essenciais à sua manutenção, sugere-se a aplicação do princípio da pro-

porcionalidade. Por conseguinte, com o intuito de privilegiar o mais justo

fim legal, é garantido à recuperanda a chance de reerguer-se financeira

e economicamente, quitando, posteriormente, sua dívida com o credor

fiduciário.

Mais vale que a sociedade continue em atividade, permanecendo

produtiva e arrecadando lucros também aos credores, do que ser imedia-

tamente liquidada, cessando a possibilidade de ganhos futuros. Há maior

valor no “going concern”

7

da sociedade, isto é, na manutenção operacio-

nal da empresa com contínua geração de riquezas fruto da sua atividade,

do que a mera liquidação.

7 Valor de

going concern

é o atingido pela manutenção da empresa em operação; mantem-se em funcionamento o

seu conjunto de bens operacionais, aumentando o seu valor agregado e permitindo a contínua geração de riquezas

e entrada de capital no fluxo de caixa da empresa.