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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

12

tão somente para satisfação do seu interesse, a função da propriedade

tornou-se social”

11

.

Ou seja,

traduz o interesse coletivo e não só o próprio do dono, de

modo que o proprietário tem o poder-dever do exercício de seu domínio,

no entanto, sancionável pela ordem jurídica através de alguns institutos,

como ex. a CRFB/88 prevê IPTU ou ITR progressivos no caso de má utiliza-

ção da propriedade

12

.

É a harmonização dos interesses do indivíduo com os da coletivida-

de. É a preservação do bem, a capacidade de multiplicação de riqueza e

consequente utilidade coletiva.

Nessa esteira, Pietro Perlingieri leciona que “em um sistema inspi-

rado na solidariedade política, econômica e social e ao pleno desenvolvi-

mento da pessoa, o conteúdo da função social assume um papel de tipo

promocional, no sentido de que a disciplina das formas de propriedade e

as suas interpretações deveriam ser atuadas para garantir e para promo-

ver os valores sobre os quais se funda o ordenamento.”

13

Importante se torna o estudo da função social do instituto jurídico

posse como fundamento

14

da função social da propriedade levando em

consideração que a função social da posse está implicitamente positivada

na constituição junto com a função social da propriedade, diferindo desta

no que tange à procura de “identidade cultural e social mais ampla e rea-

lista, condensando valores do direito privado.”

15

Dessa forma, segundo Antonio Hernandez Gil, “

a função social da

propriedade somente pode ser desempenhada mediante o cumprimento

da função social da posse, pois é essa que representa o exercício de fato

dos poderes inerentes ao domínio; consequentemente se esta não estiver

contribuindo para o bem estar coletivo, atendendo assim sua função so-

cial, também não estará a propriedade.”

11 GOMES, Orlando.

Direitos Reais

. 19° Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. cit. p. 125.

12 Ex.: Art. 156, § 1° c/c 182 § 2º CRFB/88; art. 186 CRFB/88, e Súm. 668 STF, TJRS, AI7003434388, 06/11/2001, Rel.

Des. Carlos Rafael dos Santos Junior.

In

FARIAS, Jéferson Albuquerque.

Função Social da Posse no Direito Brasileiro;

“... o direito de propriedade vai expor-se a sanções fundamentalmente de duas ordens: as decorrentes da infringên-

cia as normas do poder de polícia, ou então a perda da propriedade na forma da constituição.” E ainda ARONE, Ri-

cardo.

in

FARIAS, Jéferson Albuquerque.

Função Social da Posse no Direito Brasileiro

; “função social da propriedade

pelos particulares é meta a ser cumprida pelo Estado, para o que esse é municiado pelo ordenamento com diversos

institutos, como o da desapropriação, sanção, progressividade fiscal, ou parcelamento compulsório do solo.”

13

Perfis do Direito Civil

: Introdução ao Direito Civil-Constitucional, cit. p. 226.

14 Sobre o tema ver: Luis Edson Fachin.

O estatuto da proteção possessória

; Fredie Didier Jr.

Função social da

propriedade.

15 TOLEDO, Roberta Cristina Paganini. "A Posse-Trabalho"; Tese de Mestrado em Direito; Pontifícia Universidade

Católica; São Paulo – 2006.