

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
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tão somente para satisfação do seu interesse, a função da propriedade
tornou-se social”
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.
Ou seja,
traduz o interesse coletivo e não só o próprio do dono, de
modo que o proprietário tem o poder-dever do exercício de seu domínio,
no entanto, sancionável pela ordem jurídica através de alguns institutos,
como ex. a CRFB/88 prevê IPTU ou ITR progressivos no caso de má utiliza-
ção da propriedade
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.
É a harmonização dos interesses do indivíduo com os da coletivida-
de. É a preservação do bem, a capacidade de multiplicação de riqueza e
consequente utilidade coletiva.
Nessa esteira, Pietro Perlingieri leciona que “em um sistema inspi-
rado na solidariedade política, econômica e social e ao pleno desenvolvi-
mento da pessoa, o conteúdo da função social assume um papel de tipo
promocional, no sentido de que a disciplina das formas de propriedade e
as suas interpretações deveriam ser atuadas para garantir e para promo-
ver os valores sobre os quais se funda o ordenamento.”
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Importante se torna o estudo da função social do instituto jurídico
posse como fundamento
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da função social da propriedade levando em
consideração que a função social da posse está implicitamente positivada
na constituição junto com a função social da propriedade, diferindo desta
no que tange à procura de “identidade cultural e social mais ampla e rea-
lista, condensando valores do direito privado.”
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Dessa forma, segundo Antonio Hernandez Gil, “
a função social da
propriedade somente pode ser desempenhada mediante o cumprimento
da função social da posse, pois é essa que representa o exercício de fato
dos poderes inerentes ao domínio; consequentemente se esta não estiver
contribuindo para o bem estar coletivo, atendendo assim sua função so-
cial, também não estará a propriedade.”
11 GOMES, Orlando.
Direitos Reais
. 19° Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. cit. p. 125.
12 Ex.: Art. 156, § 1° c/c 182 § 2º CRFB/88; art. 186 CRFB/88, e Súm. 668 STF, TJRS, AI7003434388, 06/11/2001, Rel.
Des. Carlos Rafael dos Santos Junior.
In
FARIAS, Jéferson Albuquerque.
Função Social da Posse no Direito Brasileiro;
“... o direito de propriedade vai expor-se a sanções fundamentalmente de duas ordens: as decorrentes da infringên-
cia as normas do poder de polícia, ou então a perda da propriedade na forma da constituição.” E ainda ARONE, Ri-
cardo.
in
FARIAS, Jéferson Albuquerque.
Função Social da Posse no Direito Brasileiro
; “função social da propriedade
pelos particulares é meta a ser cumprida pelo Estado, para o que esse é municiado pelo ordenamento com diversos
institutos, como o da desapropriação, sanção, progressividade fiscal, ou parcelamento compulsório do solo.”
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Perfis do Direito Civil
: Introdução ao Direito Civil-Constitucional, cit. p. 226.
14 Sobre o tema ver: Luis Edson Fachin.
O estatuto da proteção possessória
; Fredie Didier Jr.
Função social da
propriedade.
15 TOLEDO, Roberta Cristina Paganini. "A Posse-Trabalho"; Tese de Mestrado em Direito; Pontifícia Universidade
Católica; São Paulo – 2006.