

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016
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liou os riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica,
vinculou-se”
2
.
Nesse diapasão, surge para as partes um risco contratual, que de-
penderá da lógica e das condições mercadológicas – as quais, importa
lembrar, modificam-se com o tempo. Muito embora o empresário assuma
determinada álea típica daquele contrato em que se insere, deve agir com
boa-fé objetiva, de modo a não frustrar o aludido aspecto cooperativo.
Em contrapartida, há vozes na doutrina que defendem que os con-
tratos empresariais, em virtude de seu alto grau de autonomia, detêm
menor número de situações nas quais se percebem atos abusivos – que
desrespeitam os limites impostos pela boa-fé.
De todo modo, a apreciação das cláusulas contratuais de acordos
empresariais demanda análise sobre os objetivos compartilhados pelas
partes. Uma vez que o ambiente de contratação pretende colocar cada
um dos contraentes em posição mais vantajosa e arrecadatória de lucros,
a confiança e a lealdade, consectários da boa-fé objetiva, tornam-se es-
senciais para alcançar os objetivos.
ABUSO DO DIREITO
O exercício de qualquer direito é disciplinado por regras jurídicas ou
preceitos decorrentes da interpretação do ordenamento jurídico. O abuso
do direito, neste contexto, apresenta-se pelo exercício anômalo do direito,
isto é, pressupõe-se que existe o direito, mas há defeito em sua prática.
Consectariamente, o abuso do direito é caracterizado como o de-
sempenho disfuncional de determinada situação jurídica. Não há uma
figura autônoma do abuso do direito, mas diferentes espécies de exercício
inadmissível de posições jurídicas
3
.
Segundo art. 187 do Código Civil, o abuso do direito manifesta-se
quando a conduta do agente excede, de forma evidente, os limites im-
postos pelo fim econômico ou social do direito, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
O excesso necessário a caracterizar o exercício disfuncional de um
direito deve ser manifesto, nos termos do dispositivo supracitado. Em-
2 FORGIONI, Paula A.
Teoria Geral dos Contratos Empresariais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010,
p. 119-120.
3 ASCENSÃO,
op. cit.,
p. 267.