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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016

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liou os riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica,

vinculou-se”

2

.

Nesse diapasão, surge para as partes um risco contratual, que de-

penderá da lógica e das condições mercadológicas – as quais, importa

lembrar, modificam-se com o tempo. Muito embora o empresário assuma

determinada álea típica daquele contrato em que se insere, deve agir com

boa-fé objetiva, de modo a não frustrar o aludido aspecto cooperativo.

Em contrapartida, há vozes na doutrina que defendem que os con-

tratos empresariais, em virtude de seu alto grau de autonomia, detêm

menor número de situações nas quais se percebem atos abusivos – que

desrespeitam os limites impostos pela boa-fé.

De todo modo, a apreciação das cláusulas contratuais de acordos

empresariais demanda análise sobre os objetivos compartilhados pelas

partes. Uma vez que o ambiente de contratação pretende colocar cada

um dos contraentes em posição mais vantajosa e arrecadatória de lucros,

a confiança e a lealdade, consectários da boa-fé objetiva, tornam-se es-

senciais para alcançar os objetivos.

ABUSO DO DIREITO

O exercício de qualquer direito é disciplinado por regras jurídicas ou

preceitos decorrentes da interpretação do ordenamento jurídico. O abuso

do direito, neste contexto, apresenta-se pelo exercício anômalo do direito,

isto é, pressupõe-se que existe o direito, mas há defeito em sua prática.

Consectariamente, o abuso do direito é caracterizado como o de-

sempenho disfuncional de determinada situação jurídica. Não há uma

figura autônoma do abuso do direito, mas diferentes espécies de exercício

inadmissível de posições jurídicas

3

.

Segundo art. 187 do Código Civil, o abuso do direito manifesta-se

quando a conduta do agente excede, de forma evidente, os limites im-

postos pelo fim econômico ou social do direito, pela boa-fé ou pelos bons

costumes.

O excesso necessário a caracterizar o exercício disfuncional de um

direito deve ser manifesto, nos termos do dispositivo supracitado. Em-

2 FORGIONI, Paula A.

Teoria Geral dos Contratos Empresariais.

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010,

p. 119-120.

3 ASCENSÃO,

op. cit.,

p. 267.