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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016

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BOA-FÉ OBJETIVA

A boa-fé objetiva é um princípio geral de valoração de comporta-

mentos, portanto, cláusula geral a fixar um padrão ético de confiança, ho-

nestidade e lealdade. Nas palavras de José de Oliveira Ascensão, “implica

sempre uma superação do formalismo, pois traz uma justiça substancial,

que se sobrepõe à justiça formal resultante da mera observação dos tex-

tos ou fórmulas negociais”

1

.

Em razão de se tratar de princípio geral e abstrato, deve ser a boa-fé

utilizada subsidiariamente, privilegiando o uso das regras concretamente

previstas.

Aplica-se a qualquer ramo do direito, visto que não se reporta a

modelos abstratos de conduta. Seu funcionamento se dá conforme os

ditames do caso concreto, o que permite reconhecer a existência de pa-

drões diferenciados de aplicação da boa-fé objetiva. Desse modo, a boa-fé

dos contratos empresariais não pode ser interpretada da mesma forma

que as demais espécies contratuais.

Em se tratando de relações negociais, pode-se afirmar que a boa-fé

obriga as partes a se comportarem de maneira a não prejudicar a contra-

parte ou, por vezes, a salvaguardar o interesse adverso. Incumbe ressaltar

que a boa-fé age em toda a formação contratual, em seu conteúdo e em

sua execução.

Na hipótese de alienação fiduciária tratada no presente ensaio, a

boa-fé objetiva exige dos contratantes cooperação, a limitar direitos sub-

jetivos, como o direito creditício em favor do devedor/sociedade recupe-

randa, com a finalidade de manter uma relação obrigacional equilibrada.

Especificamente no tocante aos contratos empresariais, válido des-

tacar que ambas as partes contraentes buscam o lucro bilateral e possuem

pleno conhecimento sobre o negócio acordado. Os empresários realizam

pesquisas e cálculos direcionados a aferir os riscos da celebração do con-

trato, até porque desempenham a atividade habitualmente.

Diz-se, portanto, que vigora, nessa espécie contratual, a presunção

de “hipersuficiência” dos agentes ou de comportamento dos “comercian-

tes cordatos”. Dessa forma, “o ordenamento jurídico autoriza a pressu-

posição de que o agente econômico, de forma prudente e sensata, ava-

1 ASCENSÃO, José de Oliveira.

Direito Civil – Teoria Geral

, volume III. Coimbra: Ed. Coimbra, 2002, p. 182.