

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016
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meira, emgarantia, os recebíveis da segunda. Assim, os valores originalmen-
te devidos à sociedade empresária por terceiros serão pagos diretamente à
instituição financeira, credora fiduciária e proprietária dos recebíveis, que
os reterá em sua conta vinculada para satisfação do financiamento.
Essa hipótese é denominada de trava bancária, porque os recebí-
veis sequer passam pela sociedade empresária, sendo automaticamente
direcionados ao credor fiduciário.
Tão logo a sociedade empresária adentra recuperação judicial ou
quando se encontra na iminência de se recuperar, dado que passa por
situação periclitante, deseja ter acesso aos recebíveis. O credor fiduciário,
porém, em virtude da previsão do aludido art. 49, § 3º, LRF, não libera tais
valores à recuperanda.
Outra hipótese seria a de uma sociedade que oferece bens de sua
atividade empresária em garantia, como maquinários e veículos, para ob-
tenção de crédito por meio de alienação fiduciária. Igualmente, diante de
situação crítica da sociedade, o credor pretende retirar os bens que fazem
parte do estabelecimento comercial da recuperanda.
Nessa linha, não estaria o proprietário fiduciário, em ambas as hi-
póteses, a impedir a boa recuperação da sociedade empresária, frustran-
do o princípio da preservação e manutenção da empresa, também inscul-
pido na Lei 11.101/05, no art. 47?
A própria lei, na parte final do § 3º, cria exceção ao comportamento
do credor descrito acima, de modo que estipula prazo de suspensão de
180 dias, previsto no art. 6º, § 4º, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em
que fica impedida a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial. Ainda assim, a lei impõe
que tal prazo seja improrrogável.
Portanto, a inflexibilidade no prazo de suspensão, em muitos ca-
sos, impedirá a plena recuperação da sociedade empresária em questão,
violando os preceitos do art. 47, LRF. Deste modo, além das críticas que
sofre o dispositivo pela jurisprudência e pela doutrina, ele faria surgir, na
conduta do credor que não prorroga o prazo de suspensão, o abuso do
direito, na forma do art. 187 do Código Civil.
IMPORTÂNCIA E ATUALIDADE DO TEMA
Observando mais de perto o problema, apura-se, em termos preci-
sos, a dificuldade que ele suscita. Nesse sentido, algumas situações juris-
prudenciais revelam o interesse do problema em análise.