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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016

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meira, emgarantia, os recebíveis da segunda. Assim, os valores originalmen-

te devidos à sociedade empresária por terceiros serão pagos diretamente à

instituição financeira, credora fiduciária e proprietária dos recebíveis, que

os reterá em sua conta vinculada para satisfação do financiamento.

Essa hipótese é denominada de trava bancária, porque os recebí-

veis sequer passam pela sociedade empresária, sendo automaticamente

direcionados ao credor fiduciário.

Tão logo a sociedade empresária adentra recuperação judicial ou

quando se encontra na iminência de se recuperar, dado que passa por

situação periclitante, deseja ter acesso aos recebíveis. O credor fiduciário,

porém, em virtude da previsão do aludido art. 49, § 3º, LRF, não libera tais

valores à recuperanda.

Outra hipótese seria a de uma sociedade que oferece bens de sua

atividade empresária em garantia, como maquinários e veículos, para ob-

tenção de crédito por meio de alienação fiduciária. Igualmente, diante de

situação crítica da sociedade, o credor pretende retirar os bens que fazem

parte do estabelecimento comercial da recuperanda.

Nessa linha, não estaria o proprietário fiduciário, em ambas as hi-

póteses, a impedir a boa recuperação da sociedade empresária, frustran-

do o princípio da preservação e manutenção da empresa, também inscul-

pido na Lei 11.101/05, no art. 47?

A própria lei, na parte final do § 3º, cria exceção ao comportamento

do credor descrito acima, de modo que estipula prazo de suspensão de

180 dias, previsto no art. 6º, § 4º, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em

que fica impedida a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de

capital essenciais a sua atividade empresarial. Ainda assim, a lei impõe

que tal prazo seja improrrogável.

Portanto, a inflexibilidade no prazo de suspensão, em muitos ca-

sos, impedirá a plena recuperação da sociedade empresária em questão,

violando os preceitos do art. 47, LRF. Deste modo, além das críticas que

sofre o dispositivo pela jurisprudência e pela doutrina, ele faria surgir, na

conduta do credor que não prorroga o prazo de suspensão, o abuso do

direito, na forma do art. 187 do Código Civil.

IMPORTÂNCIA E ATUALIDADE DO TEMA

Observando mais de perto o problema, apura-se, em termos preci-

sos, a dificuldade que ele suscita. Nesse sentido, algumas situações juris-

prudenciais revelam o interesse do problema em análise.