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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016

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Os Tribunais passaram a interpretar a Lei nº 11.101/2005 (LRF) de

forma sistemática, com o objetivo de equilibrar a preservação da empresa

e sua função social com a eficiência econômica e a autonomia privada dos

credores e do empresário. Ponderam-se, assim, os interesses para que

todos ganhem em um ambiente de boa-fé e cooperação.

O Superior Tribunal de Justiça tem como precedente sobre o assun-

to o Conflito de Competência nº 105.315 – PE em que o Min. Paulo de Tar-

so Sanseverino, como relator, afirma que os bens dados em garantia fidu-

ciária, além de estar incluídos em plano de recuperação judicial, formam

também estoque da sociedade. Por isso, as provas presentes no processo

definiriam que, neste caso, o juízo competente para tratar do tema seria o

da recuperação, já que, conforme o princípio da preservação da empresa,

se não fossem incluídos no plano os bens dados em alienação fiduciária,

não seria possível realizar a recuperação judicial.

O Conflito de Competência nº 131.656 – PE (Informativo nº 550),

de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, previu hipóteses que afastam a

norma do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, quando ficar evidenciado

que os bens dados em alienação fiduciária são essenciais para a preserva-

ção da empresa.

O caso trata, principalmente, de recuperação judicial em que se

questiona se os créditos dos contratos de compra e venda de açúcar para

exportação, garantidos por alienação fiduciária de imóveis, estariam sub-

metidos ou não ao juízo da recuperação. A Ministra, ao argumentar sobre o

tema, expõe que há hipóteses excepcionalíssimas em que se abre mão do

que está disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 para inserir os cré-

ditos garantidos por alienação fiduciária no procedimento de recuperação.

E isso porque, o que se visa a proteger são os princípios da preser-

vação da empresa – esculpidos no art. 47 do aludido diploma legal –, da

boa-fé objetiva e da função social da propriedade. Logo, para que fique

comprovada a necessidade de se afastar o dispositivo do art. 49, § 3º, da

Lei nº 11.101/2005, deve ser manifesto que os bens dados em garantia

na alienação fiduciária sejam essenciais para a continuidade da empresa,

ônus de prova que deve ser dirigido à recuperanda.

No processo, ficou evidenciado que os bens dados em garantia –

imóveis que representam 2,95% do total de hectares da sociedade em-

presária – não eram imprescindíveis para a atividade produtiva das socie-

dades em recuperação judicial.