

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016
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Os Tribunais passaram a interpretar a Lei nº 11.101/2005 (LRF) de
forma sistemática, com o objetivo de equilibrar a preservação da empresa
e sua função social com a eficiência econômica e a autonomia privada dos
credores e do empresário. Ponderam-se, assim, os interesses para que
todos ganhem em um ambiente de boa-fé e cooperação.
O Superior Tribunal de Justiça tem como precedente sobre o assun-
to o Conflito de Competência nº 105.315 – PE em que o Min. Paulo de Tar-
so Sanseverino, como relator, afirma que os bens dados em garantia fidu-
ciária, além de estar incluídos em plano de recuperação judicial, formam
também estoque da sociedade. Por isso, as provas presentes no processo
definiriam que, neste caso, o juízo competente para tratar do tema seria o
da recuperação, já que, conforme o princípio da preservação da empresa,
se não fossem incluídos no plano os bens dados em alienação fiduciária,
não seria possível realizar a recuperação judicial.
O Conflito de Competência nº 131.656 – PE (Informativo nº 550),
de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, previu hipóteses que afastam a
norma do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, quando ficar evidenciado
que os bens dados em alienação fiduciária são essenciais para a preserva-
ção da empresa.
O caso trata, principalmente, de recuperação judicial em que se
questiona se os créditos dos contratos de compra e venda de açúcar para
exportação, garantidos por alienação fiduciária de imóveis, estariam sub-
metidos ou não ao juízo da recuperação. A Ministra, ao argumentar sobre o
tema, expõe que há hipóteses excepcionalíssimas em que se abre mão do
que está disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 para inserir os cré-
ditos garantidos por alienação fiduciária no procedimento de recuperação.
E isso porque, o que se visa a proteger são os princípios da preser-
vação da empresa – esculpidos no art. 47 do aludido diploma legal –, da
boa-fé objetiva e da função social da propriedade. Logo, para que fique
comprovada a necessidade de se afastar o dispositivo do art. 49, § 3º, da
Lei nº 11.101/2005, deve ser manifesto que os bens dados em garantia
na alienação fiduciária sejam essenciais para a continuidade da empresa,
ônus de prova que deve ser dirigido à recuperanda.
No processo, ficou evidenciado que os bens dados em garantia –
imóveis que representam 2,95% do total de hectares da sociedade em-
presária – não eram imprescindíveis para a atividade produtiva das socie-
dades em recuperação judicial.