

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016
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PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E SUAS ESPÉCIES CONTRATUAIS
De acordo com o art. 1.361 do Código Civil, genericamente, a pro-
priedade fiduciária é a propriedade resolúvel de bemmóvel infungível, que
o devedor oferece ao credor como forma de garantia de uma obrigação.
Existem, basicamente, duas espécies de negócio jurídico fiduciário:
a alienação fiduciária, que tem como objeto a propriedade fiduciária, e
a cessão fiduciária, a qual representa, em regra, a cessão de direitos de
crédito e de títulos de crédito.
A alienação fiduciária pode ter como objeto, além de bens móveis
infungíveis, nos termos do dispositivo supracitado (art. 1.361, Código Civil):
(i) bens móveis fungíveis (art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/1965); (ii) bens
imóveis, enfitêuticos, direito real de uso e propriedade superficiária (arts.
17, II, III e IV e 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997); (iii) ações, debêntures, partes
beneficiárias e bônus de subscrição (art. 40 da Lei nº 6.404/1976); (iv) aero-
naves e embarcações (DL 413/69, Lei nº 7.561/1986 e Lei nº 7.652/1988).
Por sua vez, a cessão ou titularidade fiduciária pode abranger: (i)
direitos e títulos de crédito (art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/1965); (ii) cré-
ditos ou recebíveis imobiliários (art. 8º e 9º da Lei nº 9.514/1997); (iii) cré-
ditos para fomento da construção civil (Lei nº 4.864/1965 e D.L. 70/1966);
(iv) recebíveis para financiamentos concedidos às concessionárias de
serviço (Lei nº 8.987/1995 e Lei nº 11.079/2004).
Uma vez que a propriedade fiduciária funciona como garantia de
uma obrigação, a titularidade dos bens garantidos pertence ao credor da
obrigação pela qual a sociedade empresária se responsabilizou. Daí, surge
a ratio da exceção no tratamento desses contratos e bens, que não se
incluem no plano de recuperação judicial, consoante art. 49, § 3º, Lei de
Recuperação e Falência.
A coisa dada em garantia antes do pedido de recuperação transfe-
riu-se ao credor fiduciário; logo, não mais integra o patrimônio da recu-
peranda, de modo que a propriedade fiduciária restaria desvirtuada se
tais créditos tivessem de se submeter aos efeitos da recuperação judicial.
PROBLEMAS: (I) DOS RECEBÍVEIS (TRAVA BANCÁRIA) E (II) DOS BENS
DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Ilustram-se as circunstâncias versadas a seguir: instituição financei-
ra concede financiamento a uma sociedade empresária, recebendo a pri-