Background Image
Previous Page  159 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 159 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016

159

PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E SUAS ESPÉCIES CONTRATUAIS

De acordo com o art. 1.361 do Código Civil, genericamente, a pro-

priedade fiduciária é a propriedade resolúvel de bemmóvel infungível, que

o devedor oferece ao credor como forma de garantia de uma obrigação.

Existem, basicamente, duas espécies de negócio jurídico fiduciário:

a alienação fiduciária, que tem como objeto a propriedade fiduciária, e

a cessão fiduciária, a qual representa, em regra, a cessão de direitos de

crédito e de títulos de crédito.

A alienação fiduciária pode ter como objeto, além de bens móveis

infungíveis, nos termos do dispositivo supracitado (art. 1.361, Código Civil):

(i) bens móveis fungíveis (art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/1965); (ii) bens

imóveis, enfitêuticos, direito real de uso e propriedade superficiária (arts.

17, II, III e IV e 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997); (iii) ações, debêntures, partes

beneficiárias e bônus de subscrição (art. 40 da Lei nº 6.404/1976); (iv) aero-

naves e embarcações (DL 413/69, Lei nº 7.561/1986 e Lei nº 7.652/1988).

Por sua vez, a cessão ou titularidade fiduciária pode abranger: (i)

direitos e títulos de crédito (art. 66-B, § 3º, da Lei nº 4.728/1965); (ii) cré-

ditos ou recebíveis imobiliários (art. 8º e 9º da Lei nº 9.514/1997); (iii) cré-

ditos para fomento da construção civil (Lei nº 4.864/1965 e D.L. 70/1966);

(iv) recebíveis para financiamentos concedidos às concessionárias de

serviço (Lei nº 8.987/1995 e Lei nº 11.079/2004).

Uma vez que a propriedade fiduciária funciona como garantia de

uma obrigação, a titularidade dos bens garantidos pertence ao credor da

obrigação pela qual a sociedade empresária se responsabilizou. Daí, surge

a ratio da exceção no tratamento desses contratos e bens, que não se

incluem no plano de recuperação judicial, consoante art. 49, § 3º, Lei de

Recuperação e Falência.

A coisa dada em garantia antes do pedido de recuperação transfe-

riu-se ao credor fiduciário; logo, não mais integra o patrimônio da recu-

peranda, de modo que a propriedade fiduciária restaria desvirtuada se

tais créditos tivessem de se submeter aos efeitos da recuperação judicial.

PROBLEMAS: (I) DOS RECEBÍVEIS (TRAVA BANCÁRIA) E (II) DOS BENS

DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Ilustram-se as circunstâncias versadas a seguir: instituição financei-

ra concede financiamento a uma sociedade empresária, recebendo a pri-