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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016

158

Propriedade Fiduciária,

Recuperação Judicial e o

Abuso de Direito:

Superando o Antagonismo

Maria Cristina de Brito Lima

Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara Empresarial-TJRJ.

Beatriz Portilho Florentino

Advogada, Estagiária da EMERJ-CP IV.

Felipe Firmida de Oliveira

Advogado, Estagiário da EMERJ-CP IV.

INTRODUÇÃO

O artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 (LRF) aborda mecanismo pelo

qual o credor de sociedade empresária recuperanda, titular da posição de

proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, não se submete aos

efeitos da recuperação judicial. Isto é, o credor fiduciário detém privilégio

sobre os demais credores, porquanto não se obriga aos procedimentos

concursais e pode retirar os bens de sua titularidade, dados em garantia,

desde que superado o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art.

6º da mesma Lei.

A partir disso, surge um problema:

quid iuris

e se os bens dados

em garantia em alienação fiduciária representarem capital essencial da

sociedade a ponto de que esta não consiga tornar-se hígida novamente

sem a posse prolongada desses bens/recebíveis? É possível ao credor da

alienação fiduciária retirar os bens ou reter os recebíveis para si? Como

delimitar a existência de abuso do direito na conduta do proprietário?

Para isso, torna-se essencial identificar a divisa entre o legítimo di-

reito do credor e o seu excesso, o abuso do direito.