

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 158 - 169, jul. - set. 2016
158
Propriedade Fiduciária,
Recuperação Judicial e o
Abuso de Direito:
Superando o Antagonismo
Maria Cristina de Brito Lima
Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara Empresarial-TJRJ.
Beatriz Portilho Florentino
Advogada, Estagiária da EMERJ-CP IV.
Felipe Firmida de Oliveira
Advogado, Estagiário da EMERJ-CP IV.
INTRODUÇÃO
O artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 (LRF) aborda mecanismo pelo
qual o credor de sociedade empresária recuperanda, titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, não se submete aos
efeitos da recuperação judicial. Isto é, o credor fiduciário detém privilégio
sobre os demais credores, porquanto não se obriga aos procedimentos
concursais e pode retirar os bens de sua titularidade, dados em garantia,
desde que superado o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art.
6º da mesma Lei.
A partir disso, surge um problema:
quid iuris
e se os bens dados
em garantia em alienação fiduciária representarem capital essencial da
sociedade a ponto de que esta não consiga tornar-se hígida novamente
sem a posse prolongada desses bens/recebíveis? É possível ao credor da
alienação fiduciária retirar os bens ou reter os recebíveis para si? Como
delimitar a existência de abuso do direito na conduta do proprietário?
Para isso, torna-se essencial identificar a divisa entre o legítimo di-
reito do credor e o seu excesso, o abuso do direito.