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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
XXIII
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, da Constituição Federal. Sem embargo das discussões existentes e
que serão abordadas adiante, a melhor doutrina entende que “no orde-
namento moderno, o interesse é tutelado se, e enquanto for conforme,
não apenas ao interesse do titular, mas também àquele da coletividade.”
8
Ainda sobre o tema, Dugüit afirmou ser o princípio da função so-
cial da propriedade ‘o precursor da ideia de que os direitos só se justi-
ficam pela missão social para qual devem contribuir e, portanto, que o
proprietário deve comportar-se e ser considerado, quanto à gestão dos
seus bens, como funcionário’. Nisso, a propriedade deixa de ser o direito
subjetivo do indivíduo e se torna função social do detentor da coisa; “a
propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de
empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependên-
cia social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele
pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não
é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em
contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às
quais deve responder”
9
.
Em uma análise geral
10
, conclui-se que a posse passa, em alguns ca-
sos, a preponderar sobre o direito de propriedade, principalmente quan-
do transparecer a sua função social.
Para Orlando Gomes, o termo “função” define a forma concreta
de operar um direito de características morfológicas particulares e notó-
rias. Já “social” traduz “critério de avaliação de situações jurídicas ligadas
ao desenvolvimento de determinadas atividades econômicas, para maior
integração do indivíduo na coletividade. Em substância: como um “pa-
râmetro elástico” por meio do qual se transfere para o âmbito legislati-
vo ou para a consciência do juiz certas exigências do momento histórico,
nascidas como antítese no movimento dialético da aventura humana.”
(...) “a partir do momento em que o ordenamento jurídico reconheceu
que o exercício dos poderes do proprietário não deveria ser protegido
7 Art. 5º, XXII - “é garantido o direito de propriedade”; art. 5º, XXIII- “a propriedade atenderá sua função social”
(CRFB/88).
8 Pietro Perlingieri,
Perfis do Direito Civil
: Introdução ao Direito Civil-Constitucional, cit. p. 121.
9 Léon Duguit,
Las transformaciones del derecho público y privado.
Trad. Adolfo G. Posada, Ramon Jaén e Carlos G.
Posada. Buenos Aires: Heliasta, 1975, p. 236
apud
Carlos Roberto Gonçalves, Direito. cit. p. 221 e 222.
10 Sobre o tema ver: Luis Edson Fachin.
O estatuto da proteção possessória
; Fredie Didier Jr.
Função social da pro-
priedade
; ARONE, Ricardo.
in
FARIAS, Jéferson Albuquerque.
Função Social da Posse no Direito Brasileiro
; Francisco
Cardozo de Oliveira,
Hermenêutica
.