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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

XXIII

7

, da Constituição Federal. Sem embargo das discussões existentes e

que serão abordadas adiante, a melhor doutrina entende que “no orde-

namento moderno, o interesse é tutelado se, e enquanto for conforme,

não apenas ao interesse do titular, mas também àquele da coletividade.”

8

Ainda sobre o tema, Dugüit afirmou ser o princípio da função so-

cial da propriedade ‘o precursor da ideia de que os direitos só se justi-

ficam pela missão social para qual devem contribuir e, portanto, que o

proprietário deve comportar-se e ser considerado, quanto à gestão dos

seus bens, como funcionário’. Nisso, a propriedade deixa de ser o direito

subjetivo do indivíduo e se torna função social do detentor da coisa; “a

propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de

empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependên-

cia social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele

pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não

é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em

contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às

quais deve responder”

9

.

Em uma análise geral

10

, conclui-se que a posse passa, em alguns ca-

sos, a preponderar sobre o direito de propriedade, principalmente quan-

do transparecer a sua função social.

Para Orlando Gomes, o termo “função” define a forma concreta

de operar um direito de características morfológicas particulares e notó-

rias. Já “social” traduz “critério de avaliação de situações jurídicas ligadas

ao desenvolvimento de determinadas atividades econômicas, para maior

integração do indivíduo na coletividade. Em substância: como um “pa-

râmetro elástico” por meio do qual se transfere para o âmbito legislati-

vo ou para a consciência do juiz certas exigências do momento histórico,

nascidas como antítese no movimento dialético da aventura humana.”

(...) “a partir do momento em que o ordenamento jurídico reconheceu

que o exercício dos poderes do proprietário não deveria ser protegido

7 Art. 5º, XXII - “é garantido o direito de propriedade”; art. 5º, XXIII- “a propriedade atenderá sua função social”

(CRFB/88).

8 Pietro Perlingieri,

Perfis do Direito Civil

: Introdução ao Direito Civil-Constitucional, cit. p. 121.

9 Léon Duguit,

Las transformaciones del derecho público y privado.

Trad. Adolfo G. Posada, Ramon Jaén e Carlos G.

Posada. Buenos Aires: Heliasta, 1975, p. 236

apud

Carlos Roberto Gonçalves, Direito. cit. p. 221 e 222.

10 Sobre o tema ver: Luis Edson Fachin.

O estatuto da proteção possessória

; Fredie Didier Jr.

Função social da pro-

priedade

; ARONE, Ricardo.

in

FARIAS, Jéferson Albuquerque.

Função Social da Posse no Direito Brasileiro

; Francisco

Cardozo de Oliveira,

Hermenêutica

.