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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

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que aquele que o precedeu no século XIX, no qual a propriedade tinha um

significado fortemente econômico relacionado ao seu valor de uso ou troca.

Ela era instituto principal do direito privado e regulava todos os bens.

2-3

O doutrinador Fábio Konder Comparato

4

alegava, sobre a proprie-

dade do século XIX, sua dupla natureza que recebia proteção constitucio-

nal, sendo de direito subjetivo e de instituto jurídico. No primeiro caso,

era protegida contra as expropriações impostas pelos Poderes Públicos,

garantia da liberdade individual. E no segundo, contra eventual tentativa

do próprio legislador de suprimi-la do sistema legal ou alterar seu conte-

údo essencial.

Foi com a II Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos

Humanos, realizada em Istambul em 1996

5

, que se começou a discutir

sobre o conflito existente entre o direito tradicional de propriedade dos

locatários e o direito pessoal dos inquilinos à moradia própria e familiar,

que merecia proteção semelhante ao primeiro, daí a necessidade de cria-

ção de um direito autônomo para a habitação.

6

Consolida-se então a ideia

de posse do séc. XXI, segundo a qual não basta apenas estar em contato

direto com a coisa; esse contato direto tem que buscar efetivar o princípio

da função social.

O direito à propriedade encontra-se enunciado dentro dos direi-

tos e garantias fundamentais, no artigo 5º, XXII, CRFB/88, devidamente

acompanhado da exigência ao cumprimento da função social no artigo 5º,

2 Como exemplo de sua importância, Rousseau no Discurso sobre a Economia Política afirmou que o fundamento

do pacto social é a propriedade, bem como de todos os direitos civis, não podendo subsistir nenhum outro no caso

de abolição da mesma.

3 Nesse sentido, ver: LARENZ, Karl.

in

MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros.

Função social, propriedade e as

modalidades sociais da usucapião;

RADBUCH, Gustav

in

MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros.

Função social,

propriedade e as modalidades sociais da usucapião

.

4 COMPARATO, Fábio Konder.

Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade

. ”Embora tendo sido

declarada, no inicio do constitucionalismo moderno, direito fundamental da pessoa humana e garantia ‘inviolável e

sagrada’ da liberdade individual, sem a qual ‘não há Constituição’, a propriedade passou a ser estudada pela teoria

jurídica no século XIX, como um instituto de direito privado, estranho à matéria constitucional.”

5 Vide Declaração de Istambul sobre Assentamentos Humanos, art.15- “Esta conferência em Istambul marca uma

nova era de cooperação, uma era da cultura da solidariedade. À medida que entramos no século XXI, nos ofere-

cemos uma visão positiva dos assentamentos humanos sustentáveis, um senso de esperança para o nosso futuro

comum e um estimulo para enfrentarmos um desafio verdadeiramente válido e comprometedor, o de construirmos

juntos um mundo onde todos possam viver em uma casa segura, com a promessa de uma vida decente, com digni-

dade, boa saúde, segurança, felicidade e esperança.”; (

United Nations Conference on Human Settlements — Habitat

II

) realizada em Istambul. Turquia, entre 3 e 14 de junho de 1996.

6 RICCITELLI, ANTONIO.

Função Social da Propriedade

. “A II Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos

Humanos, realizada em Istambul em 1996, preconizou a necessidade de criação de um direito autônomo fundamen-

tal para a habitação, face ao conflito existente entre o direito tradicional de propriedade dos locatários e o direito

pessoal dos inquilinos à moradia própria e familiar que passou a gozar de proteção semelhante à daquele.”