

145
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
2.2.2. Direito à Moradia e a Função Social da Posse
Entende-se como posse “a situação de fato, em que uma pessoa, in-
dependentemente de ser ou de não proprietária, exerce sobre uma coisa
poderes ostensivos conservando-a e defendendo-a.
60
A função social da posse representa a exteriorização do conteúdo
imanente da posse que caracteriza sua utilidade social e sua autonomia,
inclusive quanto ao direito de propriedade. A aludida função social decor-
re, portanto, da necessidade social, da necessidade da terra para o tra-
balho e/ou para a moradia, ou seja, para atendimento às necessidades
básicas que pressupõem a dignidade da pessoa humana.
61
O principal efeito da função social da posse como princípio consti-
tucional é elevar o conceito da dignidade da pessoa humana a um plano
substancial e não meramente formal, porque atende diretamente às exi-
gências de moradia, de aproveitamento do solo, bem como os programas
de erradicação da pobreza.
62
Com isso, na esteira do defendido por Marcos Alcino de Azevedo
Torres, conforme afirmado outrora, a posse com função social prevale-
ce sobre a propriedade sem função social, porque possibilita a proteção
efetiva e imediata do ser
63
, isto porque, segundo as lições de Miguel Lan-
zellotti Baldez, “sempre que dois interesses entram em confronto – um de
vida, outro de morte – é legítimo sacrificar-se um deles (o de morte) em
garantia do outro (o de vida) e o fato social que autoriza juridicamente a
sacrificar-se um interesse (a terra abandonada, que significa a morte da
terra e morte de gente) em benefício de outro (a ocupação da terra, vida
da terra e vida da gente) é o estado de necessidade.”
64
Portanto, revela-se reconhecer que o conflito posse-propriedade,
em razão da função social, atrai a aplicação direta da Constituição Federal,
porque envolve direitos fundamentais da 1ª e 2º dimensões: direitos fun-
damentais individuais e direito fundamental social, dando margem a uma
postura hermenêutica epistemologicamente diversa da hermenêutica tra-
60 PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil
, v. 1. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 12-13.
61 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.
Direitos Reais
. São Paulo: Atlas, 2011, p. 109.
62 ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira.
Da função social da posse e sua consequência frente à situação proprietária.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 213.
63 TORRES, Marcos Alcino de Azevedo.
A propriedade e a posse
– um confronto em torno da função social. 2. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 437.
64 BALDEZ, Miguel Lanzellotti.
Reforma Urbana.
Rio de Janeiro: Articulação Nacional do Solo Urbano, 1990, p. 19.