Background Image
Previous Page  145 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 145 / 308 Next Page
Page Background

145

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

2.2.2. Direito à Moradia e a Função Social da Posse

Entende-se como posse “a situação de fato, em que uma pessoa, in-

dependentemente de ser ou de não proprietária, exerce sobre uma coisa

poderes ostensivos conservando-a e defendendo-a.

60

A função social da posse representa a exteriorização do conteúdo

imanente da posse que caracteriza sua utilidade social e sua autonomia,

inclusive quanto ao direito de propriedade. A aludida função social decor-

re, portanto, da necessidade social, da necessidade da terra para o tra-

balho e/ou para a moradia, ou seja, para atendimento às necessidades

básicas que pressupõem a dignidade da pessoa humana.

61

O principal efeito da função social da posse como princípio consti-

tucional é elevar o conceito da dignidade da pessoa humana a um plano

substancial e não meramente formal, porque atende diretamente às exi-

gências de moradia, de aproveitamento do solo, bem como os programas

de erradicação da pobreza.

62

Com isso, na esteira do defendido por Marcos Alcino de Azevedo

Torres, conforme afirmado outrora, a posse com função social prevale-

ce sobre a propriedade sem função social, porque possibilita a proteção

efetiva e imediata do ser

63

, isto porque, segundo as lições de Miguel Lan-

zellotti Baldez, “sempre que dois interesses entram em confronto – um de

vida, outro de morte – é legítimo sacrificar-se um deles (o de morte) em

garantia do outro (o de vida) e o fato social que autoriza juridicamente a

sacrificar-se um interesse (a terra abandonada, que significa a morte da

terra e morte de gente) em benefício de outro (a ocupação da terra, vida

da terra e vida da gente) é o estado de necessidade.”

64

Portanto, revela-se reconhecer que o conflito posse-propriedade,

em razão da função social, atrai a aplicação direta da Constituição Federal,

porque envolve direitos fundamentais da 1ª e 2º dimensões: direitos fun-

damentais individuais e direito fundamental social, dando margem a uma

postura hermenêutica epistemologicamente diversa da hermenêutica tra-

60 PEREIRA, Caio Mário da Silva.

Instituições de Direito Civil

, v. 1. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 12-13.

61 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.

Direitos Reais

. São Paulo: Atlas, 2011, p. 109.

62 ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira.

Da função social da posse e sua consequência frente à situação proprietária.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 213.

63 TORRES, Marcos Alcino de Azevedo.

A propriedade e a posse

– um confronto em torno da função social. 2. ed.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 437.

64 BALDEZ, Miguel Lanzellotti.

Reforma Urbana.

Rio de Janeiro: Articulação Nacional do Solo Urbano, 1990, p. 19.