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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
Frise-se que compreender o direito à moradia, em razão da abso-
luta essencialidade do bem, como direito da personalidade, podendo a
moradia ser entendida como manifestação da identidade pessoal, da priva-
cidade, de intimidade, como expressão do direito ao segredo, como valor
imprescindível à dignidade da pessoa humana, não faz com que haja confu-
são do aludido direito com os mencionados valores ou bens, o que permite
que este detenha natureza jurídica autônoma em relação àqueles.
39
Tal conclusão pode ser extraída da doutrina e da jurisprudência
(majoritária) francesa, italiana e suíça no momento em que é defendida a
necessidade de o indivíduo ter, obrigatoriamente, um domicílio, lutando,
às vezes, com as maiores dificuldades para explicar os casos em que efe-
tivamente ele falte.
40-41
Ante o exposto, como consequência, desfruta o direito à moradia
das mesmas características dos direitos da personalidade, tais como, ser
impenhorável, intransmissível, indisponível, imprescritível.
42
2.1 Direito à Moradia e Dignidade da Pessoa Humana
Uma vez fixada a premissa no sentido de que a dignidade humana
é um valor fundamental que se viu convertido em princípio jurídico de
estatura constitucional, seja por sua positivação em norma expressa, seja
por sua aceitação como um mandamento jurídico extraído do sistema,
servindo, assim, tanto como justificação moral, quanto como fundamento
normativo para os direitos fundamentais,
43
pode-se concluir que o direito
de moradia está intrinsecamente ligado à aludida dignidade da pessoa
humana.
44
Explica-se.
Ingo Wolfgang Sarlet
45
leciona que sem um lugar adequado para
proteger a si próprio e a sua família contra as intempéries, sem um local
cas e práticas com os direitos da personalidade. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 155.
39 MILAGRES, Marcelo de Oliveira.
Op. Cit.
, p. 121-122.
40 PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil
, v. 1. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 377-378.
41 Insta destacar que domicílio pode ser conceituado materialmente como “estabelecimento de um lar da constitui-
ção de um centro de interesses econômicos.” Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil
, v. 1. 21ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 378.
42 AINA, Eliane Maria Barreiros.
Op. Cit.
, p. 122.
43 BARROSO, Luís Roberto.
O novo direito constitucional brasileiro.
Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 297.
44GODOY,LucianodeSouza.
Odireitoàmoradiaeocontratodemútuo imobiliário
.Ri
odeJaneiro:Renovar,2006,p.47-48.
45 SARLET, Ingo Wolfgang. “A eficácia e efetividade do direito à moradia na sua dimensão negativa (defensiva):
análise crítica à luz de alguns exemplos”.
In
: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (coords.).
Direitos
Sociais – fundamentos, judicialização e direitos sociais e espécie
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1025.