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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
munidades, grupos sociais e época, em que é construída, pois não pode
ser dissociada dos seus aspectos econômico, social, cultural e ambiental.
A respeito do conceito do que seria moradia adequada, vale a ci-
tação da decisão tomada pelo Tribunal Supremo Espanhol, em julho de
1990 (AR 6566), em que se sustentou que o conceito de moradia adequa-
da e digna varia de acordo com a situação geral do país e com os meios
econômicos e financeiros disponíveis.”
53
Consolidando as premissas ora apresentadas, jurisprudência france-
sa, por meio do Conselho Constitucional (Decisão nº 94-359, de 19.01.95),
reconheceu que a necessidade de toda pessoa dispor de um alojamento
decente constitui um valor de matriz constitucional, diretamente fundado
na dignidade da pessoa humana.
54-55
E, justamente nesse contexto de garantia das condições existenciais
mínimas, que a moradia é considerada como parte importante do que se
tem denominado de patrimônio mínimo, o qual é conceituado por Luiz
Edson Fachin
56
como sendo a titularidade geral sobre bens ou coisas, não
necessariamente fundada na apropriação formal ou registral como tra-
dicionalmente prevista nas codificações civis, com vistas à realização de
necessidades fundamentais do indivíduo, vez que não é possível se conce-
ber que um indivíduo pode ter sua dignidade respeitada vivendo nas ruas,
pois, especialmente no caso do direito à moradia, a íntima e indissociável
vinculação com a dignidade da pessoa humana resulta inequívoca.
57
2.2 Implicações práticas da classificação do Direito à Moradia como Di-
reito da Personalidade
2.2.1. Direito à Moradia e a Função Social da Propriedade
53 FACCHINI, Nicole Mazzoleni. "Direitos fundamentais e direito à moradia: harmonização de conflitos à luz do
princípio da proporcionalidade." Dissertação de Mestrado em Direito como requisito parcial para obtenção do título
de Mestre em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito, Programa de
Pós-Graduação Mestrado e Doutorado,
passim
.
54 SARLET, Ingo Wolfgang. "Notas a respeito do direito fundamental à moradia na jurisprudência do STF."
In
: SAR-
MENTO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang (coords).
Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal:
Balanço e
Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 691.
55 Confira-se outros julgados de diversos países, bem como o tratamento da matéria no ordenamento jurídico dos
respectivos em: MARÇAL, Thaís.
Direito Fundamental Social à Moradia
. Rio de Janeiro: LerFixa, 2011.
56 Sobre o tema, confira-se: FACHIN, Luis Edson.
Estatuto do patrimônio mínimo à luz do novo Código Civil brasi-
leiro e da Constituição Federal.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
57 SCHREIBER, Anderson. "Direito à moradia como fundamento para impenhorabilidade do imóvel residencial do
devedor solteiro".
In
: RAMOS, Carmem Lúcia Silveira e outros (Orgs.).
Diálogos sobre Direito Civil
. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002, p. 81.