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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

munidades, grupos sociais e época, em que é construída, pois não pode

ser dissociada dos seus aspectos econômico, social, cultural e ambiental.

A respeito do conceito do que seria moradia adequada, vale a ci-

tação da decisão tomada pelo Tribunal Supremo Espanhol, em julho de

1990 (AR 6566), em que se sustentou que o conceito de moradia adequa-

da e digna varia de acordo com a situação geral do país e com os meios

econômicos e financeiros disponíveis.”

53

Consolidando as premissas ora apresentadas, jurisprudência france-

sa, por meio do Conselho Constitucional (Decisão nº 94-359, de 19.01.95),

reconheceu que a necessidade de toda pessoa dispor de um alojamento

decente constitui um valor de matriz constitucional, diretamente fundado

na dignidade da pessoa humana.

54-55

E, justamente nesse contexto de garantia das condições existenciais

mínimas, que a moradia é considerada como parte importante do que se

tem denominado de patrimônio mínimo, o qual é conceituado por Luiz

Edson Fachin

56

como sendo a titularidade geral sobre bens ou coisas, não

necessariamente fundada na apropriação formal ou registral como tra-

dicionalmente prevista nas codificações civis, com vistas à realização de

necessidades fundamentais do indivíduo, vez que não é possível se conce-

ber que um indivíduo pode ter sua dignidade respeitada vivendo nas ruas,

pois, especialmente no caso do direito à moradia, a íntima e indissociável

vinculação com a dignidade da pessoa humana resulta inequívoca.

57

2.2 Implicações práticas da classificação do Direito à Moradia como Di-

reito da Personalidade

2.2.1. Direito à Moradia e a Função Social da Propriedade

53 FACCHINI, Nicole Mazzoleni. "Direitos fundamentais e direito à moradia: harmonização de conflitos à luz do

princípio da proporcionalidade." Dissertação de Mestrado em Direito como requisito parcial para obtenção do título

de Mestre em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito, Programa de

Pós-Graduação Mestrado e Doutorado,

passim

.

54 SARLET, Ingo Wolfgang. "Notas a respeito do direito fundamental à moradia na jurisprudência do STF."

In

: SAR-

MENTO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang (coords).

Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal:

Balanço e

Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 691.

55 Confira-se outros julgados de diversos países, bem como o tratamento da matéria no ordenamento jurídico dos

respectivos em: MARÇAL, Thaís.

Direito Fundamental Social à Moradia

. Rio de Janeiro: LerFixa, 2011.

56 Sobre o tema, confira-se: FACHIN, Luis Edson.

Estatuto do patrimônio mínimo à luz do novo Código Civil brasi-

leiro e da Constituição Federal.

2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

57 SCHREIBER, Anderson. "Direito à moradia como fundamento para impenhorabilidade do imóvel residencial do

devedor solteiro".

In

: RAMOS, Carmem Lúcia Silveira e outros (Orgs.).

Diálogos sobre Direito Civil

. Rio de Janeiro:

Renovar, 2002, p. 81.