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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

acolhimento, bem como o fato de se investir em garantir direitos conside-

rados como não fundamentais enseja a presunção de que existe verba para

efetivar os direitos considerados como fundamentais pela Carta Magna.

92-93

3. Síntese Conclusiva

1. Na esteira do sustentado por Luís Roberto Barroso, conclui-se

que “o advento de uma cultura pós-positivista e a expansão do papel do

Judiciário e da jurisdição constitucional abriram caminho para um consti-

tucionalismo principiológico e voltado para a concretização dos direitos

fundamentais”

94

2. "As relações jurídicas de direito privado devem ser interpretadas

à luz da Constituição, seja em obediência às escolhas político-jurídicas do

constituinte, seja em favor da proteção da dignidade, princípio capaz de

conformar um novo conceito de ordem pública, fundado na solidariedade

social e na plena realização da pessoa humana.”

95

3.

“Os direitos da personalidade consistem em atributos essenciais

da pessoa humana, cujo reconhecimento jurídico resulta em uma contí-

nua marcha de conquistas históricas,”

96

frisando-se que a classificação do

direito à moradia como direito da personalidade reforça, na esfera civil, a

sua tutela, tanto que são empreendidos “meios legais para a garantia do

direito à moradia", tais como: (

i

) regularização fundiária; (

ii

) usucapião;

(

iii

) direito de superfície; (

iv

) desapropriação; e (

v

) concessão de uso espe-

cial

97

; (

vi

) legitimação de posse

98

.

Referências Bibliográficas

AINA, Eliane Maria Barreiros.

O direito à moradia nas relações pri-

vadas

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

92 Cf. MARÇAL, Thaís.

Direito Fundamental Social à Moradia

. Rio de Janeiro: LerFixa, 2011.

93 Nesse sentido, confira-se o voto vencido do Desembargador Alexandre Franco Freitas Câmara no julgamento da

Apelação Cível nº 0193579-61.2007.8.19.0001 pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

94 BARROSO, Luís Roberto.

O novo direito constitucional brasileiro

. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 53.

95 TEPEDINO, Gustavo. "Normas constitucionais e direito civil na construção unitária do ordenamento."

In

: CONRA-

DO, Marcelo; PINHEIRO, Rosalice Fidalgo.

Direito Privado e Constituição

– ensaios para uma recomposição valorati-

va da pessoa e do patrimônio. Curitiba: Juruá, 2009, p. 45.

96 SCHREIBER, Anderson.

Direitos da personalidade

. Rio de Janeiro: Atlas, 2011, p. 12.

97 ROMANELLI, Luiz Cláudio.

Direito à moradia à luz da gestão democrática

. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2007.

98 Sobre o tema, confira-se: MELO, Marco Aurélio Bezerra de.

Legitimação de posse dos imóveis urbanos e o Direi-

to à Moradia.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.