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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
para gozar de sua intimidade e privacidade, enfim, de um espaço essencial
para viver com um mínimo de saúde e bem-estar, certamente a pessoa
não terá assegurada a sua dignidade, aliás, a depender das circunstâncias,
por vezes não terá sequer assegurado o direito à própria existência física,
e, portanto, o seu direito à vida.
Nesse diapasão, pode-se concluir que o direito à moradia está
incluído como prestação inerente à garantia do chamado “mínimo
existencial”
46
.
Daniel Sarmento
47
define o mínimo existencial como sendo a garan-
tia das condições materiais básicas de vida, ostentando, portanto, uma
dimensão negativa como uma positiva.
Já Luís Roberto Barroso sustenta que o mínimo existencial “corres-
ponde às condições elementares de educação, saúde e renda que per-
mitam, em uma dada sociedade, o acesso aos valores civilizatórios e a
participação esclarecida no processo político e no debate público.”
48
Na sua dimensão negativa, opera como um limite, impedindo a prá-
tica de atos pelo Estado ou por particulares que subtraiam do indivíduo
as referidas condições materiais indispensáveis para uma vida digna. Já
na sua dimensão positiva, ele envolve um conjunto essencial de direitos
prestacionais.
Nesse prisma, percebe-se que o direito à moradia é concebido como
inerente ao ser humano, que faz jus à sua morada, ao seu local, à sua pousa-
da, enfim, ao seu habitat, sendo, portanto, essencial ao indivíduo, de modo
que, sem ela, a existência digna de outros direitos, como o direito à vida e à
própria liberdade, não é exercido de forma satisfatória e plena.
Ademais, o direito à moradia apresenta projeções no mundo exte-
rior físico, moral, psíquico e social, já que afeta grande parte da sociedade,
tornando-se, sob tal enfoque, um interesse social e público, principalmen-
te quando se envolve como dever da atividade estatal.
49
46 Para um estudo aprofundado sobre o assim denominado “mínimo existencial”, confira-se: TORRES, Ricardo Lobo.
O Direito ao Mínimo Existencial
. Rio de Janeiro: Renovar, 2009; e BITENCOURT NETO, Eurico.
O Direito ao Mínimo
para uma existência digna
. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
47 SARMENTO, Daniel. "A proteção judicial dos direitos sociais: alguns parâmetros ético-jurídicos".
In
: SOUZA NETO,
Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel (coords.).
Direitos Sociais – fundamentos, judicialização e direitos sociais e
espécie
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 576.
48 BARROSO, Luís Roberto. "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito
de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial".
In
: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel.
Direito Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 881.
49 SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de.
Op. Cit.
, p. 154.