

150
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
No sentido de coibir práticas que atentem contra o aludido direito,
verifica-se que no Município do Rio de Janeiro e no Estado do Rio de Ja-
neiro existe um autêntico princípio de não remoção positivado nos arts.
429, IV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e 234, I, da Cons-
tituição do Estado do Rio de Janeiro.
87
Ricardo-César Pereira Lira
88
é defensor do princípio da não remoção
na forma dos citados dispositivos legais, lembrando que, pelo art. 6º da
Constituição, a moradia é um direito fundamental e o reassentamento,
diante de situação de risco de vida para os moradores deve se dar em
locais próximos da ocupação.
Segundo José Geraldo de Sousa Junior
89
, o direito de morar é rei-
vindicado e se faz efetivo na mobilização dos possuidores por meio de as-
sociações e federações em uma ação comunitária orientada para resistir
contra a prática da derrubada de barracos, sendo importante frisar que a
luta por direitos não pode ser classificada como conduta criminosa
per si
,
devendo ser analisado, casuísticamente, se a atuação teve alguma condu-
ta que, de fato, possa ser considerada como criminosa.
Problemática atual surge, primordialmente, no que se refere à di-
mensão positiva do direito à moradia, pois recai no debate sobre a justi-
ciabilidade dos direitos sociais.
90
Em razão das limitações físicas e metodológicas deste estudo, em
apertada síntese, sustenta-se que a moradia que poderá ser reivindicada
perante o Estado é aquela com condições adequadas a sobrevivência, pois
se deve condenar tanto o excesso quanto a insuficiência, devendo-se levar
em consideração a questão da reserva do possível fática
91
, mas, frise-se, que
a sua justificativa desprendida de comprovação não dará margem ao seu
87 MELO, Marco Aurélio Bezerra.
Legitimação de posse dos imóveis urbanos e o Direito à Moradia
. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2008, p. 70-71.
88 LIRA, Ricardo-César Pereira. "Direito Urbanístico, Estatuto da Cidade e Regularização Fundiária".
In
: COUTINHO,
Ronaldo; BONIZZATO, Luigi (orgs.).
Direito da Cidade:
novas concepções sobre as relações jurídicas no espaço social
urbano. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 13.
89 SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. "Um direito achado na rua: o direito de morar."
In
: SOUSA JUNIOR, José Geraldo
de (org.).
Introdução crítica ao direito
. Série: "O direito achado na Rua", v. 1, 4. ed. Brasília: Universidade de Brasília,
1993, p. 34.
90 Sobre o tema, a doutrina e jurisprudência pátria é altamente rica. Por todos, confiram-se os estudos constantes
em SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de.
Direitos Sociais
– fundamentos, judicialização e direitos
sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
91 A reserva do possível fática é definida, por Daniel Sarmento, como a efetiva disponibilidade dos recursos econô-
micos necessários à satisfação do direito prestacional, enquanto os componentes jurídicos se relacionam à existên-
cia da autorização orçamentária para o Estado incorrer nos respectivos custos. Cf. SARMENTO, Daniel. "A proteção
judicial dos direitos sociais: alguns parâmetros ético-jurídicos."
In
: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO,
Daniel (coords.).
Direitos Sociais
– fundamentos, judicialização e direitos sociais e espécie. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2010, p. 569.