Background Image
Previous Page  150 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 150 / 308 Next Page
Page Background

150

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

No sentido de coibir práticas que atentem contra o aludido direito,

verifica-se que no Município do Rio de Janeiro e no Estado do Rio de Ja-

neiro existe um autêntico princípio de não remoção positivado nos arts.

429, IV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e 234, I, da Cons-

tituição do Estado do Rio de Janeiro.

87

Ricardo-César Pereira Lira

88

é defensor do princípio da não remoção

na forma dos citados dispositivos legais, lembrando que, pelo art. 6º da

Constituição, a moradia é um direito fundamental e o reassentamento,

diante de situação de risco de vida para os moradores deve se dar em

locais próximos da ocupação.

Segundo José Geraldo de Sousa Junior

89

, o direito de morar é rei-

vindicado e se faz efetivo na mobilização dos possuidores por meio de as-

sociações e federações em uma ação comunitária orientada para resistir

contra a prática da derrubada de barracos, sendo importante frisar que a

luta por direitos não pode ser classificada como conduta criminosa

per si

,

devendo ser analisado, casuísticamente, se a atuação teve alguma condu-

ta que, de fato, possa ser considerada como criminosa.

Problemática atual surge, primordialmente, no que se refere à di-

mensão positiva do direito à moradia, pois recai no debate sobre a justi-

ciabilidade dos direitos sociais.

90

Em razão das limitações físicas e metodológicas deste estudo, em

apertada síntese, sustenta-se que a moradia que poderá ser reivindicada

perante o Estado é aquela com condições adequadas a sobrevivência, pois

se deve condenar tanto o excesso quanto a insuficiência, devendo-se levar

em consideração a questão da reserva do possível fática

91

, mas, frise-se, que

a sua justificativa desprendida de comprovação não dará margem ao seu

87 MELO, Marco Aurélio Bezerra.

Legitimação de posse dos imóveis urbanos e o Direito à Moradia

. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2008, p. 70-71.

88 LIRA, Ricardo-César Pereira. "Direito Urbanístico, Estatuto da Cidade e Regularização Fundiária".

In

: COUTINHO,

Ronaldo; BONIZZATO, Luigi (orgs.).

Direito da Cidade:

novas concepções sobre as relações jurídicas no espaço social

urbano. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 13.

89 SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. "Um direito achado na rua: o direito de morar."

In

: SOUSA JUNIOR, José Geraldo

de (org.).

Introdução crítica ao direito

. Série: "O direito achado na Rua", v. 1, 4. ed. Brasília: Universidade de Brasília,

1993, p. 34.

90 Sobre o tema, a doutrina e jurisprudência pátria é altamente rica. Por todos, confiram-se os estudos constantes

em SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de.

Direitos Sociais

– fundamentos, judicialização e direitos

sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

91 A reserva do possível fática é definida, por Daniel Sarmento, como a efetiva disponibilidade dos recursos econô-

micos necessários à satisfação do direito prestacional, enquanto os componentes jurídicos se relacionam à existên-

cia da autorização orçamentária para o Estado incorrer nos respectivos custos. Cf. SARMENTO, Daniel. "A proteção

judicial dos direitos sociais: alguns parâmetros ético-jurídicos."

In

: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO,

Daniel (coords.).

Direitos Sociais

– fundamentos, judicialização e direitos sociais e espécie. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2010, p. 569.