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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

vel de dar instrumento à reforma agrária e urbana e ao desenvolvimento

brasileiro.

72

Assim, a legislação deve servir não para impor um ideal idílico de

urbanismo, mas para construir um urbanismo a partir dos dados da vida

real. Desse modo, o descompasso entre a situação efetiva das ocupações

populares e a regulação urbanística terá como consequência a ilegalidade

desta última, e não o contrário.

73

As ocupações irregulares do solo, comumente denominada como

cidade irregular, não abolem o direito à cidade, que, conforme demons-

trado, é um direito da cidadania, como o é o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado.

Com isso, percebe-se que a função social da cidade pode redirecio-

nar os recursos e a riqueza de forma mais justa, combatendo situações de

desigualdade econômica e social vivenciadas nos grandes centros urba-

nos, principalmente, garantindo um desenvolvimento urbano sustentável,

no qual a proteção aos direitos humanos seja o foco, evitando-se a segre-

gação de comunidades carentes. A prática da cidadania consiste, assim,

em incorporar setores da sociedade aos mecanismos básicos de direitos

habitacionais.

74

Tal premissa é confirmada ao se considerar que muitas das edifi-

cações irregulares, especialmente favelas e construções subnormais, são

expressões curiosas do direito de habitar, exercido de forma irregular, por

vezes, à revelia das normas urbanísticas, visto que a um grande número

de cidadãos faltam condições para fazê-lo regularmente.

75

Com vista a implementar tais premissas, foi editada a Lei n.

10.257/2001, batizada como Estatuto da Cidade. Diz-se que tal diploma

legislativo instituiu um direito urbanístico popular, pois se ocupou em

criar e disciplinar os instrumentos indispensáveis à visualização do aces-

so popular à propriedade, da regularização fundiária e da legalização do

emprego do solo.

76

72 FACHIN, Luiz Edson. "O direito civil contemporâneo, a norma constitucional e a defesa do pacto emancipador".

In

:

CONRADO, Marcelo; PINHEIRO, Rosalice Fidalgo.

Direito Privado e Constituição

– ensaios para uma recomposição

valorativa da pessoa e do patrimônio. Curitiba: Juruá, 2009, p. 30.

73 SUNDFELD, Carlos Ari. "O Estatuto da Cidade e suas Diretrizes".

In

: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio.

Esta-

tuto da Cidade (Comentários à Lei Federal 10.257/2001)

. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 59-60.

74 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.

Direitos Reais

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 214.

75 MILARÉ, Édis.

Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco

– doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 658-659.

76 SUNDFELD, Carlos Ari.

Op. Cit.

, p. 59.