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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
vel de dar instrumento à reforma agrária e urbana e ao desenvolvimento
brasileiro.
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Assim, a legislação deve servir não para impor um ideal idílico de
urbanismo, mas para construir um urbanismo a partir dos dados da vida
real. Desse modo, o descompasso entre a situação efetiva das ocupações
populares e a regulação urbanística terá como consequência a ilegalidade
desta última, e não o contrário.
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As ocupações irregulares do solo, comumente denominada como
cidade irregular, não abolem o direito à cidade, que, conforme demons-
trado, é um direito da cidadania, como o é o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Com isso, percebe-se que a função social da cidade pode redirecio-
nar os recursos e a riqueza de forma mais justa, combatendo situações de
desigualdade econômica e social vivenciadas nos grandes centros urba-
nos, principalmente, garantindo um desenvolvimento urbano sustentável,
no qual a proteção aos direitos humanos seja o foco, evitando-se a segre-
gação de comunidades carentes. A prática da cidadania consiste, assim,
em incorporar setores da sociedade aos mecanismos básicos de direitos
habitacionais.
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Tal premissa é confirmada ao se considerar que muitas das edifi-
cações irregulares, especialmente favelas e construções subnormais, são
expressões curiosas do direito de habitar, exercido de forma irregular, por
vezes, à revelia das normas urbanísticas, visto que a um grande número
de cidadãos faltam condições para fazê-lo regularmente.
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Com vista a implementar tais premissas, foi editada a Lei n.
10.257/2001, batizada como Estatuto da Cidade. Diz-se que tal diploma
legislativo instituiu um direito urbanístico popular, pois se ocupou em
criar e disciplinar os instrumentos indispensáveis à visualização do aces-
so popular à propriedade, da regularização fundiária e da legalização do
emprego do solo.
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72 FACHIN, Luiz Edson. "O direito civil contemporâneo, a norma constitucional e a defesa do pacto emancipador".
In
:
CONRADO, Marcelo; PINHEIRO, Rosalice Fidalgo.
Direito Privado e Constituição
– ensaios para uma recomposição
valorativa da pessoa e do patrimônio. Curitiba: Juruá, 2009, p. 30.
73 SUNDFELD, Carlos Ari. "O Estatuto da Cidade e suas Diretrizes".
In
: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio.
Esta-
tuto da Cidade (Comentários à Lei Federal 10.257/2001)
. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 59-60.
74 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 214.
75 MILARÉ, Édis.
Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco
– doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 658-659.
76 SUNDFELD, Carlos Ari.
Op. Cit.
, p. 59.