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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

O art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, prevê que a pro-

priedade deverá cumprir a sua inafastável função social. Seguindo o pre-

visto em tal dispositivo legal, o parágrafo primeiro do art. 1.228 do Código

Civil estabelece que ‘o direito de propriedade deve ser exercido em conso-

nância com as suas finalidades econômicas e sociais, de modo que sejam

preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora,

a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio históri-

co e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas’.

A previsão civilista apresenta um elenco exemplificativo de hipó-

teses, a fim de que a sociedade fiscalize o cumprimento do cânone cons-

titucional. Na Constituição da República e nas leis especiais que tutelam

os apontados interesses difusos se encontram previstas coesões para o

descumprimento do conceito da função social da propriedade. A função

social da propriedade torna-se uma exigência da vida em sociedade, pois,

da mesma forma que é importante a defesa dos direitos individuais dos

titulares da propriedade, é fundamental que se exija do proprietário a ob-

servância das potencialidades econômicas e sociais dos bens que deverão

ser revertidos em benefício da sociedade.

58

Ora, a fim de melhor operacionalizar a referida função social da

propriedade, convém definir tal conceito com certa dose de precisão.

Guilherme Calmon Nogueira da Gama propõe que a função social

da propriedade seja considerada como o papel que a propriedade desem-

penha nas relações jurídicas, econômicas e sociais, representado pelo as-

pecto dinâmico, advertindo para a mudança que surge com a nova con-

cepção da propriedade que, apesar de continuar como direito subjetivo

individual e de natureza privada, deve ser exercida de modo tal que seu

titular utilize a coisa objeto do direito sem impor sacrifício ao maior nú-

mero de outras pessoas.

59

Com isso, percebe-se que o direito à moradia é um importante in-

dicativo, mas não o único, frise-se, do cumprimento da função social da

propriedade.

Tanto é verdade que no conflito entre propriedade e posse funcio-

nalizada pela moradia, tende-se a nos inclinar a privilegiar a segunda, con-

forme será visto no item a seguir.

58 MELO, Marco Aurélio Bezerra de.

Direito das Coisas.

São Paulo: Atlas, 2015, p. 88-89.

59 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.

Direitos Reais

. São Paulo: Atlas, 2011, p. 228.