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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
O art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, prevê que a pro-
priedade deverá cumprir a sua inafastável função social. Seguindo o pre-
visto em tal dispositivo legal, o parágrafo primeiro do art. 1.228 do Código
Civil estabelece que ‘o direito de propriedade deve ser exercido em conso-
nância com as suas finalidades econômicas e sociais, de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora,
a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio históri-
co e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas’.
A previsão civilista apresenta um elenco exemplificativo de hipó-
teses, a fim de que a sociedade fiscalize o cumprimento do cânone cons-
titucional. Na Constituição da República e nas leis especiais que tutelam
os apontados interesses difusos se encontram previstas coesões para o
descumprimento do conceito da função social da propriedade. A função
social da propriedade torna-se uma exigência da vida em sociedade, pois,
da mesma forma que é importante a defesa dos direitos individuais dos
titulares da propriedade, é fundamental que se exija do proprietário a ob-
servância das potencialidades econômicas e sociais dos bens que deverão
ser revertidos em benefício da sociedade.
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Ora, a fim de melhor operacionalizar a referida função social da
propriedade, convém definir tal conceito com certa dose de precisão.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama propõe que a função social
da propriedade seja considerada como o papel que a propriedade desem-
penha nas relações jurídicas, econômicas e sociais, representado pelo as-
pecto dinâmico, advertindo para a mudança que surge com a nova con-
cepção da propriedade que, apesar de continuar como direito subjetivo
individual e de natureza privada, deve ser exercida de modo tal que seu
titular utilize a coisa objeto do direito sem impor sacrifício ao maior nú-
mero de outras pessoas.
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Com isso, percebe-se que o direito à moradia é um importante in-
dicativo, mas não o único, frise-se, do cumprimento da função social da
propriedade.
Tanto é verdade que no conflito entre propriedade e posse funcio-
nalizada pela moradia, tende-se a nos inclinar a privilegiar a segunda, con-
forme será visto no item a seguir.
58 MELO, Marco Aurélio Bezerra de.
Direito das Coisas.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 88-89.
59 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.
Direitos Reais
. São Paulo: Atlas, 2011, p. 228.