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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
ção frente à colisão de direitos, desde que aplicado a partir do exame cau-
teloso e criterioso de como perfectibilizam os subprincípios respectivos.
82
2.2.5. Da exigibilidade do Direito à Moradia
José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira
83
sustentam que o
direito à moradia, como a maioria dos direitos sociais, possui dupla na-
tureza: impedir que alguém seja arbitrariamente privado de habitação e
outorga o direito de obtê-la aos cidadãos, como um direito individual e
também das famílias. Trata-se da dimensão positiva (direito a ser presta-
do) e da dimensão negativa (não pode ser retirado das pessoas).
84
Sob a ótica da dimensão negativa, observa-se que tanto o Estado
como os particulares
85
têm o dever jurídico de respeitar e de não afetar
(salvo no caso de ingerências legítimas) a moradia das pessoas, de tal
sorte que toda e qualquer medida que corresponda a uma violação do
direito à moradia é passível, em princípio, de ser impugnada também
pela via judicial.
86
Como principal modo de concretizar a proteção contra ingerências
indevidas, o Estado precisa editar leis que norteiem tanto a atividade do
particular quanto do próprio ente público nessa direção.
No Brasil, pode-se perceber que a atividade legislativa caminha
nesse sentido, pois podem ser encontrados diversos diplomas com vistas
a dar efetividade ao comando constitucional previsto no art. 6º da CF, in-
clusive melhor desenvolvendo o que seria dever do Estado.
82 PRESTES, Vanêsca Buzelato. "Direito ao meio ambiente e direito à moradia: adoção do princípio da proporciona-
lidade para resolução de conflito no âmbito administrativo em um caso prático".
Revista Interesse Público
, n. 48,
p. 256.
83 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital.
Constituição da República Portuguesa anotada
, v.1. Portu-
gal: Coimbra Editora e Revista dos Tribunais, 2007.
84 Ressalte-se que ambas as dimensões são de fundamental importância, além de serem interdependentes, haja
vista que a dimensão negativa atua como indispensável meio de tutela da própria dimensão positiva, pois de nada
adiantará assegurar o acesso a uma moradia digna, se esta não estiver protegida contra ações do Estado e de ter-
ceiros. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. "Notas a respeito do direito fundamental à moradia na jurisprudência do STF".
In
:
SARMENTO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang (coords).
Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal:
Balanço
e Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 706.
85 Importante frisar que a condição de direito (subjetivo) de defesa o direito à moradia tem por objetivo em primei-
ra linha a sua não afetação por parte do Estado, segundo SARLET, Ingo Wolfgang. “A eficácia e efetividade do direito
à moradia na sua dimensão negativa (defensiva): análise crítica à luz de alguns exemplos”.
In
: SOUZA NETO, Cláudio
Pereira de; SARMENTO, Daniel (coords.).
Direitos Sociais
– fundamentos, judicialização e direitos sociais e espécie.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1.033.
86 SARLET, Ingo Wolfgang. “Notas a respeito do direito fundamental à moradia na jurisprudência do STF”.
In
: SAR-
MENTO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang (coords.).
Direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal
: Balanço e
Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 705.