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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

ção frente à colisão de direitos, desde que aplicado a partir do exame cau-

teloso e criterioso de como perfectibilizam os subprincípios respectivos.

82

2.2.5. Da exigibilidade do Direito à Moradia

José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira

83

sustentam que o

direito à moradia, como a maioria dos direitos sociais, possui dupla na-

tureza: impedir que alguém seja arbitrariamente privado de habitação e

outorga o direito de obtê-la aos cidadãos, como um direito individual e

também das famílias. Trata-se da dimensão positiva (direito a ser presta-

do) e da dimensão negativa (não pode ser retirado das pessoas).

84

Sob a ótica da dimensão negativa, observa-se que tanto o Estado

como os particulares

85

têm o dever jurídico de respeitar e de não afetar

(salvo no caso de ingerências legítimas) a moradia das pessoas, de tal

sorte que toda e qualquer medida que corresponda a uma violação do

direito à moradia é passível, em princípio, de ser impugnada também

pela via judicial.

86

Como principal modo de concretizar a proteção contra ingerências

indevidas, o Estado precisa editar leis que norteiem tanto a atividade do

particular quanto do próprio ente público nessa direção.

No Brasil, pode-se perceber que a atividade legislativa caminha

nesse sentido, pois podem ser encontrados diversos diplomas com vistas

a dar efetividade ao comando constitucional previsto no art. 6º da CF, in-

clusive melhor desenvolvendo o que seria dever do Estado.

82 PRESTES, Vanêsca Buzelato. "Direito ao meio ambiente e direito à moradia: adoção do princípio da proporciona-

lidade para resolução de conflito no âmbito administrativo em um caso prático".

Revista Interesse Público

, n. 48,

p. 256.

83 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital.

Constituição da República Portuguesa anotada

, v.1. Portu-

gal: Coimbra Editora e Revista dos Tribunais, 2007.

84 Ressalte-se que ambas as dimensões são de fundamental importância, além de serem interdependentes, haja

vista que a dimensão negativa atua como indispensável meio de tutela da própria dimensão positiva, pois de nada

adiantará assegurar o acesso a uma moradia digna, se esta não estiver protegida contra ações do Estado e de ter-

ceiros. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. "Notas a respeito do direito fundamental à moradia na jurisprudência do STF".

In

:

SARMENTO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang (coords).

Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal:

Balanço

e Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 706.

85 Importante frisar que a condição de direito (subjetivo) de defesa o direito à moradia tem por objetivo em primei-

ra linha a sua não afetação por parte do Estado, segundo SARLET, Ingo Wolfgang. “A eficácia e efetividade do direito

à moradia na sua dimensão negativa (defensiva): análise crítica à luz de alguns exemplos”.

In

: SOUZA NETO, Cláudio

Pereira de; SARMENTO, Daniel (coords.).

Direitos Sociais

– fundamentos, judicialização e direitos sociais e espécie.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1.033.

86 SARLET, Ingo Wolfgang. “Notas a respeito do direito fundamental à moradia na jurisprudência do STF”.

In

: SAR-

MENTO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang (coords.).

Direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal

: Balanço e

Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 705.