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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
A esse respeito, vale a citação do antropólogo Roberto DaMatta
50
,
que, ao definir o vocábulo “casa” , sustenta não ser esta o mero local físico
em que o ser humano se abriga e se alimenta, mas sim um espaço profun-
damente totalizado numa forte moral, sendo a esfera onde os cidadãos se
realizam individualmente.
A partir de tal premissa, Comissão da Organização das Nações Uni-
das elaborou critérios, positivados no Comentário nº 4
do Conselho de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, para definir o
que seria considerada uma moradia adequada. São eles:
a) Segurança jurídica para a posse, independentemente de sua na-
tureza e origem, incluindo um conjunto de garantias legais e judiciais con-
tra despejos forçados;
b) Disponibilidade de infraestrutura básica para garantia da saúde,
segurança, conforto e nutrição dos titulares do direito (acesso à água po-
tável, energia para o preparo da alimentação, iluminação, saneamento
básico, etc.);
c) As despesas com a manutenção da moradia não podem compro-
meter a satisfação de outras necessidades básicas;
d) A moradia deve oferecer condições efetivas de habitação, nota-
damente assegurando a segurança física aos seus ocupantes;
e) Acesso em condições razoáveis à moradia, especialmente para os
portadores de deficiências;
f) Localização que permita o acesso ao emprego, serviços e saúde,
educação e outros serviços sociais essenciais;
g) A moradia e o modo de sua construção devem respeitar e expres-
sar a identidade e diversidade cultural da população.
A respeito do item ‘g’ citado pela mencionada Comissão, Daniel
Sarmento
51
ressalta a importância da preservação do local de origem da
moradia para os grupos étnicos como forma de se preservar a identidade
daquela coletividade.
No mesmo sentido, Elza Maria Alves Canuto
52
acrescenta que a
moradia será sempre mais adequada quanto mais respeitar a diversidade
cultural, os padrões habitacionais próprios dos usos e costumes das co-
50 DAMATTA, Roberto.
O que faz o Brasil, Brasil?
Rio de Janeiro: Rocco, 1984, p. 24-25.
51 SARMENTO, Daniel. "A garantia do direito à posse dos remanescentes de quilombos antes da desapropriação."
Revista de Direito do Estado
. Ano 2, n° 7, jul./set. de 2007, p. 345-360.
52 CANUTO, Elza Maria Alves. "O direito à moradia urbana como um dos pressupostos para efetivação da dignidade
da pessoa humana." Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal de
Uberlândia, como requisito parcial à obtenção do título de doutora em Geografia, 2008,
passim
.