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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

A esse respeito, vale a citação do antropólogo Roberto DaMatta

50

,

que, ao definir o vocábulo “casa” , sustenta não ser esta o mero local físico

em que o ser humano se abriga e se alimenta, mas sim um espaço profun-

damente totalizado numa forte moral, sendo a esfera onde os cidadãos se

realizam individualmente.

A partir de tal premissa, Comissão da Organização das Nações Uni-

das elaborou critérios, positivados no Comentário nº 4

do Conselho de

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, para definir o

que seria considerada uma moradia adequada. São eles:

a) Segurança jurídica para a posse, independentemente de sua na-

tureza e origem, incluindo um conjunto de garantias legais e judiciais con-

tra despejos forçados;

b) Disponibilidade de infraestrutura básica para garantia da saúde,

segurança, conforto e nutrição dos titulares do direito (acesso à água po-

tável, energia para o preparo da alimentação, iluminação, saneamento

básico, etc.);

c) As despesas com a manutenção da moradia não podem compro-

meter a satisfação de outras necessidades básicas;

d) A moradia deve oferecer condições efetivas de habitação, nota-

damente assegurando a segurança física aos seus ocupantes;

e) Acesso em condições razoáveis à moradia, especialmente para os

portadores de deficiências;

f) Localização que permita o acesso ao emprego, serviços e saúde,

educação e outros serviços sociais essenciais;

g) A moradia e o modo de sua construção devem respeitar e expres-

sar a identidade e diversidade cultural da população.

A respeito do item ‘g’ citado pela mencionada Comissão, Daniel

Sarmento

51

ressalta a importância da preservação do local de origem da

moradia para os grupos étnicos como forma de se preservar a identidade

daquela coletividade.

No mesmo sentido, Elza Maria Alves Canuto

52

acrescenta que a

moradia será sempre mais adequada quanto mais respeitar a diversidade

cultural, os padrões habitacionais próprios dos usos e costumes das co-

50 DAMATTA, Roberto.

O que faz o Brasil, Brasil?

Rio de Janeiro: Rocco, 1984, p. 24-25.

51 SARMENTO, Daniel. "A garantia do direito à posse dos remanescentes de quilombos antes da desapropriação."

Revista de Direito do Estado

. Ano 2, n° 7, jul./set. de 2007, p. 345-360.

52 CANUTO, Elza Maria Alves. "O direito à moradia urbana como um dos pressupostos para efetivação da dignidade

da pessoa humana." Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal de

Uberlândia, como requisito parcial à obtenção do título de doutora em Geografia, 2008,

passim

.