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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

dicional, porque busca o resultado de maior maximização dos princípios e

valores constitucionais, mediante o menor sacrifício do direito que cede,

em razão da relação de precedência, a outro de maior peso.

65

Na questão posse-propriedade, no tocante ao cumprimento da fun-

ção social, há colisão de princípios constitucionais, cuja solução se resolve

mediante juízo de ponderação de bens, fundado no princípio da propor-

cionalidade, buscando sempre o resultado que dê eficácia ao princípio

da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental prevalecente,

66

mas, frise-se, que em se tratando de direito à moradia, tende-se a conferir

uma primazia

prima facie

, quando este estiver em conflito com o direito

de propriedade.

67

2.2.3 Direito à Moradia e Direito à Cidade

O direito à cidade

68

é um direito social, tomada a sua complexidade

e assumida a tarefa de pensar criticamente o uso do espaço comum em

sociedades modernas,

69

estando indissociavelmente ligado ao direito à

moradia, conforme se demonstrará a seguir.

O direito urbanístico é o ramo do direito público que tem por ob-

jeto, justamente, expor, interpretar e sistematizar as normas e princípios

disciplinares dos espaços habitáveis.

70

Nos tempos do urbanismo modernista, as funções essenciais da

cidade são a moradia, trabalho, lazer e circulação;

71

sendo certo que a

CF88 reconheceu um pacto social, econômico, político e jurídico suscetí-

65 TORRES, Marcos Alcino de Azevedo.

Op. Cit.

, p. 437-438.

66

Ibidem

, p. 438.

67 Seria uma espécie de posição preferencial (

preferred position

– expressão comumente utilizada na temática da

liberdade de expressão) do direito à moradia, quando presentes tais circunstâncias ilustradas.

68 José Afonso da Silva destaca três concepções para o termo “cidade”, quais sejam: (i) demográfico ou quantitativo;

(ii) econômico; e (iii) conjunto de subsistemas administrativos, comerciais, industriais e socioculturais no sistema

nacional geral. O autor conclui que, do ponto de vista urbanístico, um centro populacional assume característica

de cidade quando possui dois elementos essenciais: (i) as unidades edilícias – ou seja, o conjunto de edificações

em que os membros da coletividade moram ou desenvolvem suas atividade produtivas, comerciais, industriais ou

intelectuais; (ii) os equipamentos públicos – ou seja, os bens públicos e sociais criados para servir às unidades

edilícias e destinados à satisfação das necessidades de que os habitantes não podem prover-se diretamente ou

por sua própria conta (estradas, ruas, praças, parques, jardins, canalização subterrânea, escolas, hospitais, igrejas,

mercados, praça de esportes, etc.)”. Cf. SILVA, José Afonso da.

Direito Urbanístico Brasileiro

. 6ª Edição. São Paulo:

Malheiros, 2010, p. 24-26.

69 BITTAR, Eduardo C. B.

Democracia, Justiça e Direitos Humanos

. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 266.

70 SILVA, José Afonso da.

Direito Urbanístico Brasileiro

. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 49.

71 TELLES, Vera da Silva; HENRY, Etienne. "Serviços Urbanos, Cidade e Cidadania.

In

: TELLES, Vera da Silva; HENRY,

Etienne.

Serviços Urbanos, Cidade e Cidadania

. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 3.