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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
dicional, porque busca o resultado de maior maximização dos princípios e
valores constitucionais, mediante o menor sacrifício do direito que cede,
em razão da relação de precedência, a outro de maior peso.
65
Na questão posse-propriedade, no tocante ao cumprimento da fun-
ção social, há colisão de princípios constitucionais, cuja solução se resolve
mediante juízo de ponderação de bens, fundado no princípio da propor-
cionalidade, buscando sempre o resultado que dê eficácia ao princípio
da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental prevalecente,
66
mas, frise-se, que em se tratando de direito à moradia, tende-se a conferir
uma primazia
prima facie
, quando este estiver em conflito com o direito
de propriedade.
67
2.2.3 Direito à Moradia e Direito à Cidade
O direito à cidade
68
é um direito social, tomada a sua complexidade
e assumida a tarefa de pensar criticamente o uso do espaço comum em
sociedades modernas,
69
estando indissociavelmente ligado ao direito à
moradia, conforme se demonstrará a seguir.
O direito urbanístico é o ramo do direito público que tem por ob-
jeto, justamente, expor, interpretar e sistematizar as normas e princípios
disciplinares dos espaços habitáveis.
70
Nos tempos do urbanismo modernista, as funções essenciais da
cidade são a moradia, trabalho, lazer e circulação;
71
sendo certo que a
CF88 reconheceu um pacto social, econômico, político e jurídico suscetí-
65 TORRES, Marcos Alcino de Azevedo.
Op. Cit.
, p. 437-438.
66
Ibidem
, p. 438.
67 Seria uma espécie de posição preferencial (
preferred position
– expressão comumente utilizada na temática da
liberdade de expressão) do direito à moradia, quando presentes tais circunstâncias ilustradas.
68 José Afonso da Silva destaca três concepções para o termo “cidade”, quais sejam: (i) demográfico ou quantitativo;
(ii) econômico; e (iii) conjunto de subsistemas administrativos, comerciais, industriais e socioculturais no sistema
nacional geral. O autor conclui que, do ponto de vista urbanístico, um centro populacional assume característica
de cidade quando possui dois elementos essenciais: (i) as unidades edilícias – ou seja, o conjunto de edificações
em que os membros da coletividade moram ou desenvolvem suas atividade produtivas, comerciais, industriais ou
intelectuais; (ii) os equipamentos públicos – ou seja, os bens públicos e sociais criados para servir às unidades
edilícias e destinados à satisfação das necessidades de que os habitantes não podem prover-se diretamente ou
por sua própria conta (estradas, ruas, praças, parques, jardins, canalização subterrânea, escolas, hospitais, igrejas,
mercados, praça de esportes, etc.)”. Cf. SILVA, José Afonso da.
Direito Urbanístico Brasileiro
. 6ª Edição. São Paulo:
Malheiros, 2010, p. 24-26.
69 BITTAR, Eduardo C. B.
Democracia, Justiça e Direitos Humanos
. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 266.
70 SILVA, José Afonso da.
Direito Urbanístico Brasileiro
. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 49.
71 TELLES, Vera da Silva; HENRY, Etienne. "Serviços Urbanos, Cidade e Cidadania.
In
: TELLES, Vera da Silva; HENRY,
Etienne.
Serviços Urbanos, Cidade e Cidadania
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 3.