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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
Nesse sentido, importa frisar, que a maior parte dos direitos da
personalidade mencionados pelo Código Civil brasileiro encontra previ-
são expressa no art. 5º do texto constitucional, sendo certo que, mesmo
os que não contam com previsão explícita nesse dispositivo, são sempre
referidos como consectários da dignidade humana, protegida no art. 1º,
III, da Constituição.
Os direitos da personalidade são, portanto, direitos fundamentais.
Contudo, nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalida-
de, já que o rol constitucional se propõe a assegurar proteção também a
outros interesses de cunho patrimonial e de cunho coletivo, que, embora
também possam encontrar relação indireta ou remota com a proteção da
pessoa, não são considerados atributos essenciais à condição humana,
não se qualificando, portanto, como direitos da personalidade
34
, pois “um
como outro concernem a fatores essenciais à própria dignidade da pessoa
humana, que não apenas é fundamento da República, como é também
valor básico do próprio sistema constitucional de direitos fundamentais.
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2. Direito à Moradia como Direito da Personalidade
Diante dos argumentos apresentados acerca da relação entre os
direitos da personalidade e a cláusula geral de tutela da dignidade da pes-
soa humana, pode-se observar que, principalmente a partir da constitu-
cionalização do direito civil, é possível classificar o direito à moradia como
direito da personalidade, e, por consequência, merecendo a mesma pro-
teção dos demais direitos da personalidade.
36
Senão, veja-se.
O local de moradia é bem jurídico autônomo, ainda que tenha por
função a tutela da privacidade, da intimidade ou da identidade pessoal.
Com isso, não há dúvida de que o espaço de morada é primordial ao de-
senvolvimento da personalidade.
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Dessa forma, além das diversas manifestações do direito à moradia,
no caso da integridade física, psíquica ou moral, é ele um dos direitos da
personalidade intimamente ligado à integridade pessoal, de forma que
toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e
moral para o exercício do direito adequado de moradia.
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34 SCHREIBER, Anderson.
Direitos da personalidade
. Rio de Janeiro: Atlas, 2011, p. 13.
35 MELLO, Cláudio Ari.
Op. Cit.
, p. 80-81.
36 AINA, ElianeMaria Barreiros.
O direito à moradia nas relações privadas
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 120-121.
37 MILAGRES, Marcelo de Oliveira.
Direito à Moradia
. São Paulo: Atlas, 2011, p. 132-133.
38 SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de.
Direito à moradia e de habitação
: análise comparativa e suas implicações teóri-