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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

vado, de modo a permitir o atendimento à cláusula geral fixada pelo texto

maior, qual seja, a promoção da dignidade humana.

29

José Joaquim Gomes Canotilho

30

reconhece que, em face da for-

mulação da ideia da cláusula geral de proteção da personalidade, hoje

em dia, cada vez mais, os direitos fundamentais do cidadão tendem a ser

considerados direitos da personalidade e vice-versa.

31

Dessa forma, conclui-se, a princípio, que os direitos da personali-

dade designam direitos privados fundamentais, os quais devem ser res-

peitados como o conteúdo mínimo para a existência da pessoa humana,

impondo limites à atuação do Estado e dos demais particulares.

32

Sem embargo, tal correlação automática, não parece ser a mais

adequada, sendo mais razoável considerar que, pelo menos, a maior parte

dos direitos de personalidade poderia ser considerado como oriundo de

uma versão privatística de direitos fundamentais

stricto sensu

; sendo verda-

deiros direitos fundamentais com ou sem ‘duplicação’ em sede de constitui-

ção formal, porque não deve ser esquecida a fundamentalidade material.

33

29 TEPEDINO, Gustavo. "A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro."

In

: TEPEDINO,

Gustavo.

Temas de Direito Civil.

Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001, p. 50.

30 CANOTILHO, José JoaquimGomes.

Direito Constituição e Teoria da Constituição

. 4ª Edição. Coimbra: Almedina, p. 390.

31 Em sentido contrário, confira-se: “a tutela dos direitos fundamentais da pessoa na Constituição tem origem e fi-

nalidade na necessidade de criar limites ao poder político na sua capacidade para ofender a pessoa, como indivíduo

e cidadão. A tutela jurídica funda-se na lei e depende dela. Os direitos da personalidade são um reconhecimento

da dignidade da pessoa, apesar e além das relações de poder, e devem ser respeitados, independentemente de

qualquer formalismo, positividade ou tipicidade.” Cf. PINTO, Eduardo Vera-Cruz. "Considerações genéricas sobre

os direitos da personalidade".

Revista CEJ,

nº 25, p. 71. Contudo, esta concepção não parece se coadunar com a

noção de direitos materialmente fundamentais, que independem de qualquer positivação, devendo ser levado em

consideração o seu conteúdo. Perfilhando tal premissa, Ingo Sarlet sustenta que a fundamentalidade material im-

plica análise do conteúdo dos direitos, ou seja, da circunstância de conterem, ou não, decisões fundamentais sobre

a estrutura do Estado e da Sociedade, sendo certo que uma conceituação meramente formal, no sentido de serem

direitos fundamentais aqueles que, como tais foram reconhecidos na Constituição, revela sua insuficiência também

para o caso brasileiro, uma vez que a Constituição Federal (art. 5º, § 2º) admite expressamente a existência de outros

direitos fundamentais que não os integrantes do catálogo (Título II da CF), com ou sem assento na Constituição, além

da circunstância de que tal conceituação estritamente formal nada revela sobre o conteúdo dos direitos fundamentais.

Cf. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.

Curso de Direito Constitucional.

São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2012, p. 267-268. Assim, os direitos fundamentais podem ser definidos por uma dimensão obje-

tiva e subjetiva. Ainda segundo Ingo Wolfgang Sarlet, “a noção de uma perspectiva subjetiva dos direitos fundamentais

engloba a possibilidade do titular do direito fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito à

ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora do direito fundamental em

questão, ainda que tal exigibilidade seja muito variável e careça de uma apreciação à luz de cada direito fundamental

em causa, dos seus limites, entre outros aspectos a serem considerados.” Cf. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz

Guilherme; MITIDIERO, Daniel.

Curso de Direito Constitucional.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 295. Em tem-

po, “a dimensão objetiva decorre do reconhecimento de que os direitos fundamentais consagram os mais importantes

valores partilhados numa comunidade política.” Cf. SARMENTO, Daniel. "A dimensão objetiva dos direitos fundamen-

tais: fragmentos de uma teoria".

In

: BINENBOJM, Gustavo (coord.).

Revista de Direito da Associação dos Procuradores

do Novo Estado do Rio de Janeiro

. Volume XII – Direitos Fundamentais, p. 331.

32 BELTRÃO, Silvio Romero.

Direitos da personalidade

. São Paulo: Atlas, 2005, p. 24.

33 CUNHA, Paulo Ferreira da. “Direitos de personalidade, figuras próxima e figuras longínquas”.

In

: SARLET, Ingo

Wolfgang.

Jurisdição e Direitos Fundamentais

. Anuário 2004/2005, v. 1, tomo II. Porto Alegre: Livraria do Advogado,

2006, p. 182.