Background Image
Previous Page  137 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 137 / 308 Next Page
Page Background

137

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

Nessa quadra, pode-se concluir que a dignidade humana, uma vez

proclamada como valor fundamental dos sistemas jurídicos do Século XX,

é a base axiológica de afirmação e tutela dos direitos da personalidade.

24

1.3 Direitos da Personalidade e Direitos Fundamentais

Na origem, pode-se destacar que “os autores divisam, no plano pri-

vado, manifestações isoladas de proteção da personalidade em diversas

épocas: no direito romano, através da

actio injuriarum

. No século XIII, a

Carta Magna da Inglaterra no âmbito público continha o reconhecimento

de direitos próprios do ente humano frente aos detentores do Poder.”

25

No que se refere à sistemática dos direitos fundamentais, observa-

-se que estes apresentam uma série de figuras que desfrutam de proteção

noutros níveis, várias disciplinas que vão desde o Direito de personalidade

ao Direito penal, ao Direito público e ao Direito do trabalho, quando se

atente a materialidade dos bens neles em jogo, ou na substancialidade

das soluções se propiciem.

26

É justamente o que ocorre com os direitos da personalidade quan-

do analisados em conjunto com os direitos fundamentais.

Explica-se.

Tradicionalmente, os direitos fundamentais são considerados os di-

reitos de personalidade no Direito Público. Enquanto os direitos de perso-

nalidade são os direitos fundamentais no Direito Privado.

27

Segundo essa visão, os direitos de personalidade, via de regra, se-

riam direitos fundamentais previstos, explícita ou implicitamente, nas

constituições ocidentais.

28

Contudo, a pessoa, à luz do sistema constitucional pátrio, requer

proteção integrada, que supere a dicotomia Direito Público e Direito Pri-

âmbito infraconstitucional, inexistiam normas específicas acerca dos direitos da personalidade. Dizia-se que esses po-

deriam ser depreendidos implicitamente do Código Civil de 1916. Cf. VIANA, Juvêncio Vasconcelos; MONTEIRO, Arthur

Maximus. "Direitos da Personalidade e sua tutela processual".

Revista Dialética de Direito Processual,

n. 77, p. 49.

24 GEDIEL, José Antônio Peres; PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. "Dos Códigos às Constituições: os direitos fundamentais

da personalidade".

In

: CONRADO, Marcelo; PINHEIRO, Rosalice Fidalgo.

Direito Privado e Constituição

– Ensaios

para uma recomposição valorativa da pessoa e do patrimônio. Curitiba: Juruá, 2009, p. 62.

25 BITTAR, Carlos Alberto.

Os direitos da personalidade.

Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 18-19.

26 CORDEIRO, Antônio Menezes.

Tratado de Direito Civil Português

, n. 1 (Parte Geral), Tomo I. Coimbra: Almedina,

1999, p. 159.

27 MIRANDA, Jorge.

Ciência Política

, II. Lisboa, p. 213.

28 MELLO, Cláudio Ari.

Op. Cit

., p. 87.