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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
Pode-se perceber que a cláusula geral de tutela da personalidade
restou positivada no texto constitucional nos artigos 1º, III (a dignidade
humana como valor fundamental da República), 3º, III (igualdade subs-
tancial), e 5º, § 2º (mecanismo de expansão do rol dos direitos fundamen-
tais). Com base nos referidos dispositivos, deverá o intérprete romper
com a ótica tipificadora seguida pelo Código Civil, ampliando a tutela da
pessoa humana, a fim de promover a tutela da personalidade mesmo fora
do rol de direitos subjetivos previsto pelo legislador codificado.
18
Esta ideia de um direito geral de personalidade corresponde à per-
cepção da natureza ilimitada e ilimitável da personalidade humana, não
sendo possível prefigurar as inesgotáveis manifestações da subjetividade
humana em um catálogo infenso à dinâmica temporal e espacial do con-
texto cultural geral.
19
Nessa quadra, para além dos direitos fundamentais de personalida-
de, expressamente previstos no texto constitucional, não é apenas possí-
vel, como juridicamente necessário, fundamentar diversos outros direitos
de personalidade no próprio sistema normativo constitucional, nos prin-
cípios e regime adotados pela lei fundamental acerca dos direitos funda-
mentais, consoante permite a cláusula de abertura do sistema de direitos
fundamentais do § 2º do art. 5º.
20
Os direitos da personalidade devem servir de “instrumento de pro-
moção e emancipação da pessoa, considerada em qualquer situação ju-
rídica que venha a integrar contratual ou extracontratualmente, quer de
direito público quer de direito privado.”
21
Nessa toada, convém, em suma, que se considere existente no pró-
prio texto do Código Civil de 2002, mais precisamente em seu art. 12,
caput
, a aludida cláusula geral, a fim de que dela se possa ter mecanismos
efetivos de defesa dos direitos da pessoa sem a necessidade de recorrer –
a todo o momento - à esfera constitucional.
22-23
18 Idem. "Crise de fontes normativas e técnicas legislativas na Parte Geral do Código Civil de 2002".
Revista Forense,
ano 98, v. 364, nov./dez. 2002, p. 118.
19 MELLO, Cláudio Ari. "Contribuição para uma teoria híbrida dos direitos de personalidade".
In
: SARLET, Ingo Wolf-
gang (org.).
O novo Código Civil e a Constituição
. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 88.
20
Ibidem
, p. 80.
21 TEPEDINO, Gustavo. "Crise de fontes normativas e técnicas legislativas na Parte Geral do Código Civil de 2002".
Revista Forense
, ano 98, v. 364, nov./dez. 2002, p. 118.
22 ANDRADE, Fabio Siebeneichler. "Considerações sobre a tutela dos direitos da personalidade no Código Civil de
2002".
In
: SARLET, Ingo Wolfgang (org.).
O novo Código Civil e a Constituição
. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Ad-
vogado, 2006, p. 108.
23 Percebe-se que o Código Civil de 2002 veio suprir uma lacuna do ordenamento jurídico pátrio, haja vista que, no