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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

Pode-se perceber que a cláusula geral de tutela da personalidade

restou positivada no texto constitucional nos artigos 1º, III (a dignidade

humana como valor fundamental da República), 3º, III (igualdade subs-

tancial), e 5º, § 2º (mecanismo de expansão do rol dos direitos fundamen-

tais). Com base nos referidos dispositivos, deverá o intérprete romper

com a ótica tipificadora seguida pelo Código Civil, ampliando a tutela da

pessoa humana, a fim de promover a tutela da personalidade mesmo fora

do rol de direitos subjetivos previsto pelo legislador codificado.

18

Esta ideia de um direito geral de personalidade corresponde à per-

cepção da natureza ilimitada e ilimitável da personalidade humana, não

sendo possível prefigurar as inesgotáveis manifestações da subjetividade

humana em um catálogo infenso à dinâmica temporal e espacial do con-

texto cultural geral.

19

Nessa quadra, para além dos direitos fundamentais de personalida-

de, expressamente previstos no texto constitucional, não é apenas possí-

vel, como juridicamente necessário, fundamentar diversos outros direitos

de personalidade no próprio sistema normativo constitucional, nos prin-

cípios e regime adotados pela lei fundamental acerca dos direitos funda-

mentais, consoante permite a cláusula de abertura do sistema de direitos

fundamentais do § 2º do art. 5º.

20

Os direitos da personalidade devem servir de “instrumento de pro-

moção e emancipação da pessoa, considerada em qualquer situação ju-

rídica que venha a integrar contratual ou extracontratualmente, quer de

direito público quer de direito privado.”

21

Nessa toada, convém, em suma, que se considere existente no pró-

prio texto do Código Civil de 2002, mais precisamente em seu art. 12,

caput

, a aludida cláusula geral, a fim de que dela se possa ter mecanismos

efetivos de defesa dos direitos da pessoa sem a necessidade de recorrer –

a todo o momento - à esfera constitucional.

22-23

18 Idem. "Crise de fontes normativas e técnicas legislativas na Parte Geral do Código Civil de 2002".

Revista Forense,

ano 98, v. 364, nov./dez. 2002, p. 118.

19 MELLO, Cláudio Ari. "Contribuição para uma teoria híbrida dos direitos de personalidade".

In

: SARLET, Ingo Wolf-

gang (org.).

O novo Código Civil e a Constituição

. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 88.

20

Ibidem

, p. 80.

21 TEPEDINO, Gustavo. "Crise de fontes normativas e técnicas legislativas na Parte Geral do Código Civil de 2002".

Revista Forense

, ano 98, v. 364, nov./dez. 2002, p. 118.

22 ANDRADE, Fabio Siebeneichler. "Considerações sobre a tutela dos direitos da personalidade no Código Civil de

2002".

In

: SARLET, Ingo Wolfgang (org.).

O novo Código Civil e a Constituição

. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Ad-

vogado, 2006, p. 108.

23 Percebe-se que o Código Civil de 2002 veio suprir uma lacuna do ordenamento jurídico pátrio, haja vista que, no