Background Image
Previous Page  135 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 135 / 308 Next Page
Page Background

135

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

titular invocá-los, mesmo que por largo tempo deixe de utilizá-los.”

13

Por fim, pode-se definir os direitos da personalidade como um con-

junto de bens que são tão próprios do indivíduo, que chegam a se confun-

dir com ele mesmo e constituem as manifestações da personalidade do

próprio sujeito.

14

1.2 Cláusula Geral de Tutela da Dignidade da Pessoa Humana

Inicialmente, cumpre definir o que se entende pela expressão “dig-

nidade da pessoa humana”.

Pois bem.

“Na Antiguidade, a dignidade da pessoa humana pressupunha uma

sociedade estratificada e denotava nobreza, aristocracia e a condição su-

perior de algumas pessoa sobre outras. Ao longo dos séculos, contudo,

com o impulso da religião, da filosofia e da Política, uma ideia diferente

de dignidade foi sendo desenvolvida – a dignidade humana, destinada a

assegurar o mesmo valor intrínseco para todos os seres humanos e o lugar

especial ocupado pela humanidade no universo”

15

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet

16

, trata-se de qualidade intrínseca

e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do

mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade,

implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamen-

tais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho

degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições exis-

tenciais mínimas para uma vida saudável.

Na literatura sobre os direitos da personalidade, é comum conside-

rar a dignidade da pessoa humana como cláusula geral remodeladora das

estruturas e da dogmática do direito civil brasileiro. A referida funcionaliza

as situações jurídicas patrimoniais, a fim de garantir aquelas de cunho

eminentemente existencial, realizando, assim, um processo verdadeiro

de inclusão social com a ascensão à realidade normativa de interesses

coletivos.”

17

13 PEREIRA, Caio Mário da Silva.

Instituições de Direito Civil

, v. 1, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 242.

14 BELTRÃO, Silvio Romero.

Direitos da personalidade

. São Paulo: Atlas, 2005, p. 3.

15 BARROSO, Luís Roberto.

A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo – a constru-

ção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial

. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 112.

16 SARLET, Ingo Wolfgang.

Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988.

5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 62.

17 TEPEDINO, Gustavo. Editorial.

Revista Trimestral de Direito Civil.

Rio de Janeiro: Renovar, v. 2, abr./jun. 2000.