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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

Em respeito ao pós-positivismo, conclui-se que deve ser rompida a óti-

ca tipificadora e interpretar tais preceitos como expressão da cláusula geral

de tutela da personalidade que, na legislação brasileira, encontra-se consubs-

tanciada na Constituição Federal nos seus artigos 1º, III, 3º, III, 5º, § 2º.

8

Com base em tal ideia, percebe-se que não existe um número fe-

chado de hipóteses tuteladas, haja vista que tutelado é o valor da pessoa

sem limites, salvo aqueles colocados no seu interesse e naqueles de ou-

tras pessoas. Com isso, a elasticidade torna-se instrumento para realizar

formas de proteção também atípicas fundadas no interesse à existência e

no livre exercício das relações.

9

Frise-se que o ordenamento jurídico não está cerrado na tutela de

certas situações típicas, mas permite estender a tutela da personalidade

a situações atípicas

10

, em consonância com as exigências do mundo con-

temporâneo e a diversidade de orientações que, nos vários países, con-

clamaram os juristas a dar maior ênfase ao assunto e os legisladores a re-

gular matéria que na órbita internacional mereceu acolhida na Declaração

Universal dos Direitos do Homem, de 1948.

11

Fixada tal premissa, dentro da sistemática organizacional, os direi-

tos da personalidade distribuem-se em duas categorias gerais: adquiridos,

por um lado, e inato, por outro lado. Os ‘adquiridos’ (como decorrência

do status individual) existem nos termos e na extensão de como o direito

os disciplina. Os ‘inatos’

12

(como o direito à vida, o direito à integridade

física e moral), sobrepostos a qualquer condição legislativa, são absolutos,

irrenunciáveis, intransmissíveis, imprescritíveis: absolutos, porque oponí-

veis

erga omnes

, irrenunciáveis, porque estão vinculados à pessoa de seu

titular. Intimamente vinculados à pessoa, não pode, de regra, esta abdicar

deles, ainda que para subsistir; intransmissíveis, porque o indivíduo goza

de seus atributos sendo inválida toda tentativa de sua cessão a outrem,

por ato gratuito como oneroso; imprescindíveis, porque sempre poderá o

8 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.

Direito Civil:

Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2006, p. 31.

9 PERLINGIERI, Pietro.

Perfis do Direito Civil

– Introdução ao Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar,

1997, p. 156.

10 MARTINS-COSTA, Judith. "Os direitos fundamentais e opção culturalista do novo Código Civil".

In

: SARLET, Ingo Wol-

fgang (org.).

Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado

. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 79.

11 PEREIRA, Caio Mário da Silva.

Instituições de Direito Civil

, v. 1, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 241.

12 Vale a citação da crítica formulada por Erouths Cortiano Junior ao afirmar que “a figura do direito subjetivo serviu

como pano de fundo para a proteção da personalidade, como se utilizasse uma velha roupa para vestir uma nova

pessoa”. Segundo o autor, teria sido conferido tratamento a tal categoria de direitos como um terceiro gênero do

direito subjetivo, que se classificava como extrapatrimonial, mas absoluto (e, além disso, com outra diferenciação:

direitos inatos do homem).”