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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016

no direito supranacional, na lei constitucional, na lei ordinária, cuja

ratio

se funda em razões de ordem pública e de bem comum, sendo esta alheia

à autonomia privada.

3

No tocante à tutela subjetiva da personalidade, observa-se que esta

não se trata de um dever geral de respeito, mas, primordialmente, de um

direito subjetivo de defender a dignidade própria, exigindo o seu respeito

e se valendo dos meios juridicamente lícitos que se façam necessários,

adequados e razoáveis para que essa defesa tenha êxito. Os referidos

meios podem ser traduzidos em poderes jurídicos que existem na titulari-

dade de cada indivíduo, ou seja, são inerentes à sua qualidade humana e

cujo exercício é livre e depende da autonomia de cada um.

4

Diante de tal panorama, pode-se perceber que o ser humano, en-

tendido como conjunto, é protegido contra a ingerência de terceiros por

um direito geral de personalidade que salvaguarda o seu e as funções. O

aludido “direito geral da personalidade é reconhecido na doutrina alemã,

pelo menos desde a primeira metade do século XIX, por PUCHTA; na se-

gunda metade NEUNER entendia por direito à personalidade o direito da

pessoa a ser o seu próprio fim, afirmar-se e a desenvolver-se como fim de

si mesma. Incluiria, tal direito, o domínio do corpo, das faculdades espiri-

tuais e nomeadamente, a liberdade de se deslocar no espaço, de escolher

o domicílio e a religião.”

5

Sem embargo, Pietro Perlingieri afirma que "a personalidade não é

um direito em si, mas um valor que embasa uma série aberta de situações

existenciais, fator que exige uma proteção jurídica dinâmica e elástica da

personalidade como valor.”

6

Contemporaneamente, a respeito do tema direitos da personalida-

de, distinguem-se duas concepções que visam a reconhecer um “direi-

to geral da personalidade” ou, ao contrário, uma pluralidade de direitos

da personalidade. No âmbito das concepções chamadas ‘atomísticas’,

defrontam-se teorias que sustentam a existência de uma série aberta de

direitos da personalidade (atipicidade) ou fechada (tipicidade). A contra-

posição entre tipicidade e atipicidade, portanto, encerra opções ideológi-

cas e culturais.

7

3 VASCONCELOS, Pedro Pais de.

Direito de personalidade

. Coimbra: Almedina, 2006, p. 50.

4 VASCONCELOS, Pedro Pais de.

Op. Cit.

, p. 52.

5 CAMPOS, Diogo Leite de.

Lições de Direitos da Personalidade

. Coimbra: BFD, 1992, p. 48.

6 PERLINGIERI, Pietro.

Perfis do Direito Civil

– Introdução ao Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar,

1999, p. 155-56.

7 Idem.

Odireitocivilna legalidadeconstitucional.

Tradução:MariaCristinaDeCicco.Ri

odeJaneiro:Renovar,

2008, p. 762.