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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 131 - 157, jul. - set. 2016
no direito supranacional, na lei constitucional, na lei ordinária, cuja
ratio
se funda em razões de ordem pública e de bem comum, sendo esta alheia
à autonomia privada.
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No tocante à tutela subjetiva da personalidade, observa-se que esta
não se trata de um dever geral de respeito, mas, primordialmente, de um
direito subjetivo de defender a dignidade própria, exigindo o seu respeito
e se valendo dos meios juridicamente lícitos que se façam necessários,
adequados e razoáveis para que essa defesa tenha êxito. Os referidos
meios podem ser traduzidos em poderes jurídicos que existem na titulari-
dade de cada indivíduo, ou seja, são inerentes à sua qualidade humana e
cujo exercício é livre e depende da autonomia de cada um.
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Diante de tal panorama, pode-se perceber que o ser humano, en-
tendido como conjunto, é protegido contra a ingerência de terceiros por
um direito geral de personalidade que salvaguarda o seu e as funções. O
aludido “direito geral da personalidade é reconhecido na doutrina alemã,
pelo menos desde a primeira metade do século XIX, por PUCHTA; na se-
gunda metade NEUNER entendia por direito à personalidade o direito da
pessoa a ser o seu próprio fim, afirmar-se e a desenvolver-se como fim de
si mesma. Incluiria, tal direito, o domínio do corpo, das faculdades espiri-
tuais e nomeadamente, a liberdade de se deslocar no espaço, de escolher
o domicílio e a religião.”
5
Sem embargo, Pietro Perlingieri afirma que "a personalidade não é
um direito em si, mas um valor que embasa uma série aberta de situações
existenciais, fator que exige uma proteção jurídica dinâmica e elástica da
personalidade como valor.”
6
Contemporaneamente, a respeito do tema direitos da personalida-
de, distinguem-se duas concepções que visam a reconhecer um “direi-
to geral da personalidade” ou, ao contrário, uma pluralidade de direitos
da personalidade. No âmbito das concepções chamadas ‘atomísticas’,
defrontam-se teorias que sustentam a existência de uma série aberta de
direitos da personalidade (atipicidade) ou fechada (tipicidade). A contra-
posição entre tipicidade e atipicidade, portanto, encerra opções ideológi-
cas e culturais.
7
3 VASCONCELOS, Pedro Pais de.
Direito de personalidade
. Coimbra: Almedina, 2006, p. 50.
4 VASCONCELOS, Pedro Pais de.
Op. Cit.
, p. 52.
5 CAMPOS, Diogo Leite de.
Lições de Direitos da Personalidade
. Coimbra: BFD, 1992, p. 48.
6 PERLINGIERI, Pietro.
Perfis do Direito Civil
– Introdução ao Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar,
1999, p. 155-56.
7 Idem.
Odireitocivilna legalidadeconstitucional.
Tradução:MariaCristinaDeCicco.Ri
odeJaneiro:Renovar,2008, p. 762.