

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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nal de Justiça, em 2013 os gastos com o Poder Judiciário atingiram R$ 61,6
bilhões. “Que empresa deficitária!”, devem pensar os articulistas...
Ocorre que o Estado não é um fim em si mesmo. Ele está a serviço do
cidadão, assim como os seus recursos estão voltados à persecução do bem
comum. A sua lógica operacional é distinta daquela do mercado. Pense-se
na prestação de serviços de transporte urbano em vias deficitárias. Ao as-
sim proceder, está-se cumprindo com o dever de “erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, inc.
III, CRFB/1988). Caso esse serviço público fosse disponibilizado para fins de
concessão/permissão, a iniciativa privada se voluntariaria? É evidente que
não. E assim o faz porque a sua lógica é lucrativa, e, não, pautada pelo inte-
resse público. O mesmo se passa com a composição dos conflitos.
Os articulistas sustentam que a arbitragem, se comparada com a
prestação jurisdicional, é mais ágil. Salientam, ainda, que o árbitro, ao
contrário do juiz estatal, “pode ter formação específica em área técnica
que interessa diretamente ao objeto da arbitragem”,
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de maneira que a
especialização daqueles gera uma maior qualidade das decisões.
Analisem-se esses argumentos. Antes: se a veracidade das premis-
sas autoriza o acerto da conclusão.
Como é de conhecimento cursivo, o juiz estatal, via de regra, é um
clínico geral
do Direito. Um dia, atua em uma Vara de Fazenda Pública;
outro, em uma Criminal; remove-se e, então, passa a exercer suas funções
em um Juizado Especial; após, ao se titularizar, incumbe-lhe uma Vara de
Execução Fiscal. Esses são fatos, e reconhecê-los não importa em qual-
quer juízo de desvalor. Mas, indaga-se, esse quadro é predicado exclusivo
do Direito?
Veja-se o que se passa na área médica. Um bom hospital possui
em seus quadros tanto neurocirurgiões quanto clínicos. Cada qual, em
sua respectiva esfera de atuação, presta o mister que lhe cabe: um, é
ótimo para acabar com uma virose; o outro, especialista em operar tu-
mores cerebrais.
Neurocirurgiões e clínicos, por acaso, competem?
Passa-se o mesmo com a prestação jurisdicional. Os juízes, por de-
ver de ofício, não são especialistas - para citar o exemplo dos articulistas
- em contratos de exploração e transporte de petróleo. Portam na hori-
zontalidade o que lhes carece na verticalidade. Assim o é e assim deve
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Ibidem
, p. 18.