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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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A Constituição de 1988 previu, em seu art. 98, inc. I, a criação

de juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes

para a conciliação de causas cíveis de menor complexidade, os quais ad-

vieram com as Leis 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estadu-

ais) e 10.259/01 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais). Com a Lei

12.153/09, sistemática análoga foi estendida para fins de abarcar causas

cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até o

valor de 60 salários mínimos.

Em 1994, houve a alvissareira promulgação da Lei 8.952/94, a qual

previu como dever do magistrado “tentar, a qualquer tempo, conciliar as

partes” (art. 125, IV), bem como instituiu a conciliação como uma das

finalidades da audiência preliminar (art. 331). Na prática, porém, os pro-

cessos continuaram sendo saneados por escrito, de forma que o intuito

legislativo restou esvaziado.

21

Um passo significativo na busca da

justiça coexistencial

ocorreu com

a Lei 9.307/96, a qual disciplinou, inovadoramente, a arbitragem no direi-

to brasileiro. São dois os seus principais aportes: (

i

) a instalação coercitiva

da arbitragem no caso de inadimplemento do compromisso arbitral

22

e (

ii

)

a dispensabilidade da homologação do laudo arbitral.

23

-

24

Destaque-se, por fim, a Resolução nº. 125/2010, do Conselho Na-

cional de Justiça, a qual dispõe sobre a

Política Judiciária Nacional de tra-

tamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judi-

21 A propósito, registre-se a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização da audiência

preliminar não nulifica o processo. Por todos: Resp 148.117, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08.03.05.

22 Art. 7º: Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a

parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso,

designando o juiz audiência especial para tal fim.

23 Art. 18: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação

pelo Poder Judiciário.

24 Nesse sentido: “Antes da edição da Lei 9.307/96 o procedimento existente para as arbitragens no Brasil sofria, no

mínimo, de dois grandes (e graves) problemas. O primeiro era que a sentença arbitral, isto é, a decisão ofertada pelo

árbitro no final do processo, no sistema antigo, tinha de ser previamente homologada pelo Poder Judiciário para que

passasse então a ser exigível. Ou seja, depois de transcorrido todo o processo arbitral, a parte vencedora tinha ne-

cessariamente de ingressar no Poder Judiciário para homologar o resultado de sua vitória na arbitragem. O segundo

era que a lei não previa a chamada força vinculante da cláusula compromissória (Lemes, 1996, p. 232). Ou seja, no

momento em que o contrato estava sendo assinado, as partes estabeleciam, por meio de uma cláusula compromis-

sória, que as eventuais controvérsias decorrentes daquele instrumento não seriam resolvidas pelo Poder Judiciário,

mas sim por um determinado árbitro ou tribunal arbitral. Ocorria, entretanto, que se porventura - quando surgisse

um litígio - uma das partes se negasse a dar início à arbitragem, nada podia a outra fazer para compelir aquele que

prometera se submeter ao processo arbitral”. ("A arbitragem como ‘saída’ do Poder Judiciário?") (Machado, Rafael

Bicca. "Algumas relações entre Direito e Economia com apoio em Albert Hirschman".

In

: Jobim, Eduardo; ______

(coords).

Arbitragem no Brasil. Aspectos jurídicos relevantes

. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 361).