

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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A Constituição de 1988 previu, em seu art. 98, inc. I, a criação
de juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes
para a conciliação de causas cíveis de menor complexidade, os quais ad-
vieram com as Leis 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estadu-
ais) e 10.259/01 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais). Com a Lei
12.153/09, sistemática análoga foi estendida para fins de abarcar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até o
valor de 60 salários mínimos.
Em 1994, houve a alvissareira promulgação da Lei 8.952/94, a qual
previu como dever do magistrado “tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes” (art. 125, IV), bem como instituiu a conciliação como uma das
finalidades da audiência preliminar (art. 331). Na prática, porém, os pro-
cessos continuaram sendo saneados por escrito, de forma que o intuito
legislativo restou esvaziado.
21
Um passo significativo na busca da
justiça coexistencial
ocorreu com
a Lei 9.307/96, a qual disciplinou, inovadoramente, a arbitragem no direi-
to brasileiro. São dois os seus principais aportes: (
i
) a instalação coercitiva
da arbitragem no caso de inadimplemento do compromisso arbitral
22
e (
ii
)
a dispensabilidade da homologação do laudo arbitral.
23
-
24
Destaque-se, por fim, a Resolução nº. 125/2010, do Conselho Na-
cional de Justiça, a qual dispõe sobre a
Política Judiciária Nacional de tra-
tamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judi-
21 A propósito, registre-se a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização da audiência
preliminar não nulifica o processo. Por todos: Resp 148.117, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08.03.05.
22 Art. 7º: Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a
parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso,
designando o juiz audiência especial para tal fim.
23 Art. 18: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.
24 Nesse sentido: “Antes da edição da Lei 9.307/96 o procedimento existente para as arbitragens no Brasil sofria, no
mínimo, de dois grandes (e graves) problemas. O primeiro era que a sentença arbitral, isto é, a decisão ofertada pelo
árbitro no final do processo, no sistema antigo, tinha de ser previamente homologada pelo Poder Judiciário para que
passasse então a ser exigível. Ou seja, depois de transcorrido todo o processo arbitral, a parte vencedora tinha ne-
cessariamente de ingressar no Poder Judiciário para homologar o resultado de sua vitória na arbitragem. O segundo
era que a lei não previa a chamada força vinculante da cláusula compromissória (Lemes, 1996, p. 232). Ou seja, no
momento em que o contrato estava sendo assinado, as partes estabeleciam, por meio de uma cláusula compromis-
sória, que as eventuais controvérsias decorrentes daquele instrumento não seriam resolvidas pelo Poder Judiciário,
mas sim por um determinado árbitro ou tribunal arbitral. Ocorria, entretanto, que se porventura - quando surgisse
um litígio - uma das partes se negasse a dar início à arbitragem, nada podia a outra fazer para compelir aquele que
prometera se submeter ao processo arbitral”. ("A arbitragem como ‘saída’ do Poder Judiciário?") (Machado, Rafael
Bicca. "Algumas relações entre Direito e Economia com apoio em Albert Hirschman".
In
: Jobim, Eduardo; ______
(coords).
Arbitragem no Brasil. Aspectos jurídicos relevantes
. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 361).