

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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ciário.
Seus considerandos
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são uma bússola interpretativa para que se
compreenda, como salientou Watanabe, a necessidade de que à cultura
da sentença se substitua a da pacificação.
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4. Anverso e reverso dos meios suasórios de resolução de
conflitos
É imprescindível alertar que o tema sob análise detém uma face
oculta que é negligenciada por parcela da doutrina pátria que versa sobre
os meios resolutivos que não envolvam ou, até mesmo, dispensam a par-
ticipação do Judiciário.
Face à
explosão da litigiosidade
, o discurso remansoso vai no senti-
do de que uma saída seria a disseminação de mecanismos alternativos tais
como arbitragem, mediação e conciliação. Os argumentos são de conheci-
mento cursivo: a justiça informal permitiria uma solução amigável; aproxi-
maria as partes; seria menos dispendiosa; mais célere. Além disso, a decisão
se vocacionaria a ser adimplida, pois foi negociada. E, por fim, com a partici-
pação popular pelo processo, tributar-se-ia a democracia participativa.
Aplausos. A plateia está embevecida. Os meios alternativos são a
panaceia geral.
Esse discurso retórico não é falso. Sem embargo, é extremamente
incompleto. Pretende chamar o jurisdicionado de
Alice
. Mudar o nome
dos Tribunais para
Cortes das Maravilhas
. Mas a realidade é bem diferen-
te das fantasias doutrinárias.
Deveras, a sociedade brasileira é tisnada por relações de classe que
mascaram uma distribuição de renda abissalmente injusta. Em relações pa-
ritárias, decerto, os meios suasórios prestam um ótimo serviço à cidadania.
25 “CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da ver-
tente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa; CONSIDERANDO que, por isso, cabe
ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interes-
ses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente
os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de
solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação; CONSIDERANDO a necessidade
de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de
solução de litígios; CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social,
solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem re-
duzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução
de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros
órgãos judiciais especializados na matéria (...)”.
26 "Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses". Disponível
em:
http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf.Acesso em: 05.11.2014.