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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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ciário.

Seus considerandos

25

são uma bússola interpretativa para que se

compreenda, como salientou Watanabe, a necessidade de que à cultura

da sentença se substitua a da pacificação.

26

4. Anverso e reverso dos meios suasórios de resolução de

conflitos

É imprescindível alertar que o tema sob análise detém uma face

oculta que é negligenciada por parcela da doutrina pátria que versa sobre

os meios resolutivos que não envolvam ou, até mesmo, dispensam a par-

ticipação do Judiciário.

Face à

explosão da litigiosidade

, o discurso remansoso vai no senti-

do de que uma saída seria a disseminação de mecanismos alternativos tais

como arbitragem, mediação e conciliação. Os argumentos são de conheci-

mento cursivo: a justiça informal permitiria uma solução amigável; aproxi-

maria as partes; seria menos dispendiosa; mais célere. Além disso, a decisão

se vocacionaria a ser adimplida, pois foi negociada. E, por fim, com a partici-

pação popular pelo processo, tributar-se-ia a democracia participativa.

Aplausos. A plateia está embevecida. Os meios alternativos são a

panaceia geral.

Esse discurso retórico não é falso. Sem embargo, é extremamente

incompleto. Pretende chamar o jurisdicionado de

Alice

. Mudar o nome

dos Tribunais para

Cortes das Maravilhas

. Mas a realidade é bem diferen-

te das fantasias doutrinárias.

Deveras, a sociedade brasileira é tisnada por relações de classe que

mascaram uma distribuição de renda abissalmente injusta. Em relações pa-

ritárias, decerto, os meios suasórios prestam um ótimo serviço à cidadania.

25 “CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da ver-

tente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa; CONSIDERANDO que, por isso, cabe

ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interes-

ses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente

os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de

solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação; CONSIDERANDO a necessidade

de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de

solução de litígios; CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social,

solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem re-

duzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução

de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros

órgãos judiciais especializados na matéria (...)”.

26 "Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses". Disponível

em:

http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf.

Acesso em: 05.11.2014.