

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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morosidade processual. Não deixam de ter razão, sem que
isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento des-
ses próprios autores – hierarquização rígida que não reco-
nheça como imprescindível, aqui e ali, ceder o passo a outros
valores. Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça
má, daí não se segue que uma justiça muito rápida seja ne-
cessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer
é que a prestação jurisdicional venha ser melhor do que é. Se
para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não,
contudo, a qualquer preço."
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Superado o imaginoso argumento de competição entre os processos
arbitral e estatal, volve-se agora lume para uma tese realmente atrativa.
Doutrina de escol advoga que a disseminação da justiça informal
deve ser incentivada em virtude de sua aptidão para promover o escopo
pacificador da jurisdição. A acomodação dos litígios seria a mola-mestra
dos meios alternativos. “Não importa se são ou não fiéis ao direito subs-
tancial”, afirma Dinamarco, pois “o importante é que sejam aptos a pacifi-
car as pessoas e eliminar seus conflitos, fazendo-lhes justiça”.
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O processualista sustenta que a concretização do direito objetivo
no âmbito dos meios alternativos de resolução de conflitos é meramente
acidental, pois
"Os meios alternativos não são ligados ao escopo jurídico de
atuar a lei (e na prática só ocasionalmente conduzem a isso),
mas buscam a pacificação das pessoas e a eliminação de con-
flitos, o que constitui o escopo magno do próprio sistema de
tutela jurisdicional."
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Essa linha de exposição, porém, requer análise sobre ao menos
duas considerações: (i) “pacificação das pessoas” e “eliminação de con-
flitos” não são termos necessariamente equipolentes: a composição -
35 "O futuro da justiça: alguns mitos".
Revista de Processo
n° 102, abr.-jun./2001, p. 232.
36 "Tutela jurisdicional".
In
:
Fundamentos do Processo Civil Moderno
. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, v. 1, p. 392.
37
Ibidem
. No mesmo sentido, Cássio Scarpinella Bueno ao tratar dos meios alternativos de solução de conflitos: “Se
é certo que tais técnicas não se valem, necessariamente, da atuação do Estado-juiz, é correto o entendimento que
cada um deles representa, em um contexto mais amplo, um método de atingir uma das finalidades mais caras ao di-
reito processual civil - e do próprios Estado - que é a pacificação social”. (
Curso Sistematizado de Direito Processual
Civil. Teoria Geral do direito processual civil
. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 48).