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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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morosidade processual. Não deixam de ter razão, sem que

isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento des-

ses próprios autores – hierarquização rígida que não reco-

nheça como imprescindível, aqui e ali, ceder o passo a outros

valores. Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça

má, daí não se segue que uma justiça muito rápida seja ne-

cessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer

é que a prestação jurisdicional venha ser melhor do que é. Se

para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não,

contudo, a qualquer preço."

35

Superado o imaginoso argumento de competição entre os processos

arbitral e estatal, volve-se agora lume para uma tese realmente atrativa.

Doutrina de escol advoga que a disseminação da justiça informal

deve ser incentivada em virtude de sua aptidão para promover o escopo

pacificador da jurisdição. A acomodação dos litígios seria a mola-mestra

dos meios alternativos. “Não importa se são ou não fiéis ao direito subs-

tancial”, afirma Dinamarco, pois “o importante é que sejam aptos a pacifi-

car as pessoas e eliminar seus conflitos, fazendo-lhes justiça”.

36

O processualista sustenta que a concretização do direito objetivo

no âmbito dos meios alternativos de resolução de conflitos é meramente

acidental, pois

"Os meios alternativos não são ligados ao escopo jurídico de

atuar a lei (e na prática só ocasionalmente conduzem a isso),

mas buscam a pacificação das pessoas e a eliminação de con-

flitos, o que constitui o escopo magno do próprio sistema de

tutela jurisdicional."

37

Essa linha de exposição, porém, requer análise sobre ao menos

duas considerações: (i) “pacificação das pessoas” e “eliminação de con-

flitos” não são termos necessariamente equipolentes: a composição -

35 "O futuro da justiça: alguns mitos".

Revista de Processo

n° 102, abr.-jun./2001, p. 232.

36 "Tutela jurisdicional".

In

:

Fundamentos do Processo Civil Moderno

. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, v. 1, p. 392.

37

Ibidem

. No mesmo sentido, Cássio Scarpinella Bueno ao tratar dos meios alternativos de solução de conflitos: “Se

é certo que tais técnicas não se valem, necessariamente, da atuação do Estado-juiz, é correto o entendimento que

cada um deles representa, em um contexto mais amplo, um método de atingir uma das finalidades mais caras ao di-

reito processual civil - e do próprios Estado - que é a pacificação social”. (

Curso Sistematizado de Direito Processual

Civil. Teoria Geral do direito processual civil

. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 48).