

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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de Owen Fiss: “the allure of settlement in large part derives from the fact
that it avoids the need for a trial”.
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A propósito, Antonio Celso Fonseca Pugliese e Bruno Meyerhof Sa-
lama adotam uma linha expositiva diversa, porquanto afirmam que a arbi-
tragem “compete” com o modelo estatal de jurisdição. Ou seja, não haveria
uma
funcionalização
dos meios informais à serviço do Poder Judiciário, já
que ambos disputampela oferta das atividades de solução de controvérsias.
Após sustentarem que a “dinâmica da relação de oferta e procu-
ra pela prestação jurisdicional tem contornos semelhantes à da oferta e
procura por produtos e serviços no mercado”, aduzem os articulistas que:
"A competição entre a prestação jurisdicional pública e pri-
vada induz, assim, a redução dos custos de transação asso-
ciados à prestação jurisdicional pelo Estado. Em especial, a
competição dá incentivos ao Estado para modernizar a legis-
lação, repelindo normas indesejadas ou menos eficientes e
substituindo-as por normas mais adequadas às necessidades
da sociedade."
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Rebuscou-se o artigo com toda a atenção e, surpreendentemente,
verificou-se que sua ideia central, de fato, é que o Estado e as Câmaras
Arbitrais seriam instituições em constante competição. Pois bem.
O Poder Judiciário, firme-se o ponto, não é agente econômico. Não
presta o serviço jurisdicional com fins lucrativos. Fora essa a sua intenção,
não seria retribuído por taxa, a qual, como não se ignora, está submeti-
da ao princípio da referibilidade. Aliás, que
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é esse que, quando o
consumidor não pode pagar, trabalha de graça?
Prestando jurisdição, o Estado não almeja
superávit
. Aliás, o direito
fundamental à jurisdição, sendo um autêntico direito de liberdade, exige
variegadas prestações positivas (organizacionais, normativas e materiais).
De acordo com o Relatório Justiça em Números 2014, do Conselho Nacio-
Mas parece que na ânsia de atingir números, desafogar torna-se a própria finalidade. Para aumentar ainda mais a com-
plexidade e os paradoxos desta questão, não podemos perder de vista que o acesso à justiça, no movimento das ondas
renovatórias, ainda está em vias de ampliação, tanto qualitativa quanto quantitativa”. (Rebouças, Gabriela Maia. "Re-
flexões sobre esgotamentos e perspectivas de um direito judicialmente organizado: ampliando o acesso à justiça", p.
135). Disponível em:
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3578.pdf.Acesso em: 28.09.2014.
31
"Against Settlement."
Yale Law Journal
n° 93, may/1984, p. 1.083.
32 "A economia da arbitragem: escolha racional e geração de valor."
In
: Jobim, Eduardo; Machado, Rafael Bicca
(coords).
Arbitragem no Brasil. Aspectos jurídicos relevantes
. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 80/81.