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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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de Owen Fiss: “the allure of settlement in large part derives from the fact

that it avoids the need for a trial”.

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A propósito, Antonio Celso Fonseca Pugliese e Bruno Meyerhof Sa-

lama adotam uma linha expositiva diversa, porquanto afirmam que a arbi-

tragem “compete” com o modelo estatal de jurisdição. Ou seja, não haveria

uma

funcionalização

dos meios informais à serviço do Poder Judiciário, já

que ambos disputampela oferta das atividades de solução de controvérsias.

Após sustentarem que a “dinâmica da relação de oferta e procu-

ra pela prestação jurisdicional tem contornos semelhantes à da oferta e

procura por produtos e serviços no mercado”, aduzem os articulistas que:

"A competição entre a prestação jurisdicional pública e pri-

vada induz, assim, a redução dos custos de transação asso-

ciados à prestação jurisdicional pelo Estado. Em especial, a

competição dá incentivos ao Estado para modernizar a legis-

lação, repelindo normas indesejadas ou menos eficientes e

substituindo-as por normas mais adequadas às necessidades

da sociedade."

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Rebuscou-se o artigo com toda a atenção e, surpreendentemente,

verificou-se que sua ideia central, de fato, é que o Estado e as Câmaras

Arbitrais seriam instituições em constante competição. Pois bem.

O Poder Judiciário, firme-se o ponto, não é agente econômico. Não

presta o serviço jurisdicional com fins lucrativos. Fora essa a sua intenção,

não seria retribuído por taxa, a qual, como não se ignora, está submeti-

da ao princípio da referibilidade. Aliás, que

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é esse que, quando o

consumidor não pode pagar, trabalha de graça?

Prestando jurisdição, o Estado não almeja

superávit

. Aliás, o direito

fundamental à jurisdição, sendo um autêntico direito de liberdade, exige

variegadas prestações positivas (organizacionais, normativas e materiais).

De acordo com o Relatório Justiça em Números 2014, do Conselho Nacio-

Mas parece que na ânsia de atingir números, desafogar torna-se a própria finalidade. Para aumentar ainda mais a com-

plexidade e os paradoxos desta questão, não podemos perder de vista que o acesso à justiça, no movimento das ondas

renovatórias, ainda está em vias de ampliação, tanto qualitativa quanto quantitativa”. (Rebouças, Gabriela Maia. "Re-

flexões sobre esgotamentos e perspectivas de um direito judicialmente organizado: ampliando o acesso à justiça", p.

135). Disponível em:

http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3578.pdf.

Acesso em: 28.09.2014.

31

"Against Settlement."

Yale Law Journal

n° 93, may/1984, p. 1.083.

32 "A economia da arbitragem: escolha racional e geração de valor."

In

: Jobim, Eduardo; Machado, Rafael Bicca

(coords).

Arbitragem no Brasil. Aspectos jurídicos relevantes

. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 80/81.