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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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continuar a sê-lo. Consulta ao interesse público que os juízes conheçam

extensivamente todas as matérias, e não que tenham “formação especí-

fica em área técnica que interessa diretamente ao objeto da arbitragem”.

Neurocirurgiões disputam mercado com neurocirurgiões, não com clíni-

cos. Por esse argumento, pois, não se chega à conclusão propugnada. Va-

mos ao próximo.

A agilidade do processo de arbitragem é notória, assim como a

morosidade do estatal. Mas não se pode negligenciar que a celeridade é

apenas uma das diversas variáveis que compõem a equação que sintetiza

uma resolução de conflitos afinada com a tábua constitucional.

De plano, registre-se que se contam aos borbotões as hipóteses em

que, nos termos do art. 33 da Lei 9.307/96, se propõem ações declarató-

rias de nulidade da sentença arbitral. Nos termos de seu § 3º, a mesma fa-

culdade pode ser exercida em sede de embargos do devedor. Nesse caso,

o processo arbitral, face à duplicação de instâncias, não será mais célere

que um análogo iniciado no Judiciário.

Além disso, registre-se que o procedimento arbitral não comporta

sindicabilidade jurisdicional quanto ao mérito. Todavia, parece passar

despercebida à doutrina a seguinte indagação: qual o custo desse

trade-

off

? Garantias processuais porventura não poderão ser insanavelmente

violadas?

A propósito, Hermes Marcelo Huck e Rodolfo da Costa Manso Real

Amadeo relatam julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja-

neiro no qual se anulou laudo proferido sem que o órgão arbitral tives-

se admitido a realização de prova pericial pleiteada pela parte vencida.

Segundo Huck e Amadeo, “O Tribunal de Justiça entendeu que, ao ne-

gar a realização daquela prova, os árbitros teriam violado o princípio do

contraditório”.

34

Essa decisão evidencia a necessidade de convivência harmoniosa

entre os princípios constitucionais do processo. Celeridade, sim. A todo

custo, não. Conclusão esta, destaque-se, que já foi ventilada, com o bri-

lhantismo que lhe é peculiar, por Barbosa Moreira:

"Para muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por

excelência, quiçá o único. Seria fácil invocar aqui um rol de

citações de autores famosos, apostados em estigmatizar a

34 "Árbitro: juiz de fato e de direito".

Revista de Mediação e Arbitragem

n° 40, jan.-mar./2014, p. 182.