

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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continuar a sê-lo. Consulta ao interesse público que os juízes conheçam
extensivamente todas as matérias, e não que tenham “formação especí-
fica em área técnica que interessa diretamente ao objeto da arbitragem”.
Neurocirurgiões disputam mercado com neurocirurgiões, não com clíni-
cos. Por esse argumento, pois, não se chega à conclusão propugnada. Va-
mos ao próximo.
A agilidade do processo de arbitragem é notória, assim como a
morosidade do estatal. Mas não se pode negligenciar que a celeridade é
apenas uma das diversas variáveis que compõem a equação que sintetiza
uma resolução de conflitos afinada com a tábua constitucional.
De plano, registre-se que se contam aos borbotões as hipóteses em
que, nos termos do art. 33 da Lei 9.307/96, se propõem ações declarató-
rias de nulidade da sentença arbitral. Nos termos de seu § 3º, a mesma fa-
culdade pode ser exercida em sede de embargos do devedor. Nesse caso,
o processo arbitral, face à duplicação de instâncias, não será mais célere
que um análogo iniciado no Judiciário.
Além disso, registre-se que o procedimento arbitral não comporta
sindicabilidade jurisdicional quanto ao mérito. Todavia, parece passar
despercebida à doutrina a seguinte indagação: qual o custo desse
trade-
off
? Garantias processuais porventura não poderão ser insanavelmente
violadas?
A propósito, Hermes Marcelo Huck e Rodolfo da Costa Manso Real
Amadeo relatam julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Ja-
neiro no qual se anulou laudo proferido sem que o órgão arbitral tives-
se admitido a realização de prova pericial pleiteada pela parte vencida.
Segundo Huck e Amadeo, “O Tribunal de Justiça entendeu que, ao ne-
gar a realização daquela prova, os árbitros teriam violado o princípio do
contraditório”.
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Essa decisão evidencia a necessidade de convivência harmoniosa
entre os princípios constitucionais do processo. Celeridade, sim. A todo
custo, não. Conclusão esta, destaque-se, que já foi ventilada, com o bri-
lhantismo que lhe é peculiar, por Barbosa Moreira:
"Para muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por
excelência, quiçá o único. Seria fácil invocar aqui um rol de
citações de autores famosos, apostados em estigmatizar a
34 "Árbitro: juiz de fato e de direito".
Revista de Mediação e Arbitragem
n° 40, jan.-mar./2014, p. 182.