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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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É nesse sentido, ainda, que se manifestam Eduardo Cambi e Alisson

Farinelli:

"A conciliação e a utilização de alternativas ao processo civil

tradicional deve ser incentivada. Evidenciado que o Poder Ju-

diciário não está em condições de atender a todos os jurisdi-

cionados com rapidez e eficiência, outros meios, mesmo que

não estatais, devem ser buscados."

28

Nesse passo, registre-se passagem de entrevista concedida pelo

então Secretário Nacional da Reforma do Judiciário à revista Consultor Ju-

rídico em 19.12.2010. Quando indagado acerca de quais reformas ainda

precisavam ser feitas para atacar a morosidade, respondeu o Sr. Marival-

do de Castro Pereira:

"Os mais recentes levantamentos do 

Justiça em Números

 re-

velaram que houve um aumento de demanda. O Judiciário

ganhou muito em produtividade, mas houve um aumento

de demanda ainda maior. Isso significa que é fundamental

investir na disseminação de meios alternativos para solução

de conflitos, como é o caso da mediação e da conciliação."

29

Desses excertos se colhe uma amostra da doutrina - francamente

majoritária - que vincula os meios alternativos de resolução dos conflitos

com a crise do Poder Judiciário. Afirma-se, sinteticamente, que a qualidade

do serviço jurisdicional é insatisfatória, de sorte que a arbitragem, a media-

ção e a conciliação mostram-se como alternativas viáveis ao cidadão.

O que se depreende dessa linha de exposição é uma visão

instru-

mentalizada

dos meios suasórios. Atuam a fim de desonerar o Estado da

prestação da tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, o apelo à informa-

lização da justiça passa a ser alardeado como recurso para o desafoga-

mento dos acervos processuais. Reside, pois, em uma

razão funcional

, o

ponto de partida para a promoção dos institutos consensuais.

30

Na pena

28 "Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil".

Revista de Processo

n° 194, abril/2011, p. 281.

29 Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2010-dez-19/entrevista-marivaldo-pereira-secretario-reforma-judi-

ciario. Acesso em: 28.09.2014.

30 “A celeridade é o argumento que, de tão contrastante, acaba por confundir finalidade e consequência. Se pen-

sarmos em acesso à justiça, a finalidade não seria desafogar, mas garantir direitos, resolver conflitos, harmonizando

e pacificando a sociedade. Se o Judiciário consegue dar respostas com qualidade em um tempo adequado, um

tempo em que cada vez mais se otimiza a prestação jurisdicional, a celeridade faz do desafogar uma consequência.