

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
107
É nesse sentido, ainda, que se manifestam Eduardo Cambi e Alisson
Farinelli:
"A conciliação e a utilização de alternativas ao processo civil
tradicional deve ser incentivada. Evidenciado que o Poder Ju-
diciário não está em condições de atender a todos os jurisdi-
cionados com rapidez e eficiência, outros meios, mesmo que
não estatais, devem ser buscados."
28
Nesse passo, registre-se passagem de entrevista concedida pelo
então Secretário Nacional da Reforma do Judiciário à revista Consultor Ju-
rídico em 19.12.2010. Quando indagado acerca de quais reformas ainda
precisavam ser feitas para atacar a morosidade, respondeu o Sr. Marival-
do de Castro Pereira:
"Os mais recentes levantamentos do
Justiça em Números
re-
velaram que houve um aumento de demanda. O Judiciário
ganhou muito em produtividade, mas houve um aumento
de demanda ainda maior. Isso significa que é fundamental
investir na disseminação de meios alternativos para solução
de conflitos, como é o caso da mediação e da conciliação."
29
Desses excertos se colhe uma amostra da doutrina - francamente
majoritária - que vincula os meios alternativos de resolução dos conflitos
com a crise do Poder Judiciário. Afirma-se, sinteticamente, que a qualidade
do serviço jurisdicional é insatisfatória, de sorte que a arbitragem, a media-
ção e a conciliação mostram-se como alternativas viáveis ao cidadão.
O que se depreende dessa linha de exposição é uma visão
instru-
mentalizada
dos meios suasórios. Atuam a fim de desonerar o Estado da
prestação da tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, o apelo à informa-
lização da justiça passa a ser alardeado como recurso para o desafoga-
mento dos acervos processuais. Reside, pois, em uma
razão funcional
, o
ponto de partida para a promoção dos institutos consensuais.
30
Na pena
28 "Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil".
Revista de Processo
n° 194, abril/2011, p. 281.
29 Disponível em:
http://www.conjur.com.br/2010-dez-19/entrevista-marivaldo-pereira-secretario-reforma-judi-ciario. Acesso em: 28.09.2014.
30 “A celeridade é o argumento que, de tão contrastante, acaba por confundir finalidade e consequência. Se pen-
sarmos em acesso à justiça, a finalidade não seria desafogar, mas garantir direitos, resolver conflitos, harmonizando
e pacificando a sociedade. Se o Judiciário consegue dar respostas com qualidade em um tempo adequado, um
tempo em que cada vez mais se otimiza a prestação jurisdicional, a celeridade faz do desafogar uma consequência.