

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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Todavia, quando empregados em situações nas quais os conflitos
ocorram entre jurisdicionados com poderes estruturalmente desiguais,
estiola-se a parte débil. Consumidor e empresa, locador e inquilino, é bem
de ver, não se tratam com reciprocidade em procedimentos informais.
Desprovido dos poderes de
iudicium
, o mediador/conciliador não detém
instrumentos para pôr cobro à desapropriação exercida às barras das me-
sas de negociação.
Sobreleva afirmar, entrementes, que essas impostações, aparen-
temente antitéticas, não são infensas a uma solução de compromisso.
Não se trata de ser, evocando Owen Fiss, a favor ou
against settlement
.
O Direito, como a vida em geral, não se afina com absolutos. Trata-se,
agora, de explorar as potencialidades de cada qual dessas abordagens e,
equilibrando-as, chegar a um ponto ótimo de composição.
4.1 A justiça informal como remédio para a crise judiciária
Um comportamento pode ser positivamente valorado pelo ordena-
mento jurídico em virtude de dois motivos: (i) ele em si mesmo é conside-
rado em conformidade com o projeto constitucional de bem-estar, ou, (ii)
conquanto axiologicamente neutro, é gerador de externalidades que se
afinam com interesses tutelados pelo sistema.
Tertium non datur.
Confor-
me depreender-se-á das linhas seguintes, o mesmo se passa em relação
aos meios alternativos. Para melhor visualização do ponto, vejamos algu-
mas manifestações doutrinárias.
Após salientar que “a crescente sobrecarga dos tribunais, a moro-
sidade dos processos e a burocratização da justiça trazem relevantes limi-
tações ao exercício da função jurisdicional”, aduzem Ana Tereza Palhares
Basílio e Joaquim de Paiva Muniz que:
"Em um país de dimensões continentais, grande população
e quantidade imensa de ações, não basta agilizar o proces-
so judicial, pois se estaria tentando esvaziar o mar com um
balde. Há que se implementar medidas mais profundas de
redução da quantidade de causas. Por isso, tem-se buscado,
outrossim, popularizar meios alternativos de solução de con-
flitos, inspirados muitas vezes em experiências bem sucedi-
das no exterior, visando desafogar o Poder Judiciário."
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27 "Projeto de Lei de Mediação Obrigatória e a busca da pacificação social".
Revista de Arbitragem e Mediação
n°
13, abril/2007, p. 38.