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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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Todavia, quando empregados em situações nas quais os conflitos

ocorram entre jurisdicionados com poderes estruturalmente desiguais,

estiola-se a parte débil. Consumidor e empresa, locador e inquilino, é bem

de ver, não se tratam com reciprocidade em procedimentos informais.

Desprovido dos poderes de

iudicium

, o mediador/conciliador não detém

instrumentos para pôr cobro à desapropriação exercida às barras das me-

sas de negociação.

Sobreleva afirmar, entrementes, que essas impostações, aparen-

temente antitéticas, não são infensas a uma solução de compromisso.

Não se trata de ser, evocando Owen Fiss, a favor ou

against settlement

.

O Direito, como a vida em geral, não se afina com absolutos. Trata-se,

agora, de explorar as potencialidades de cada qual dessas abordagens e,

equilibrando-as, chegar a um ponto ótimo de composição.

4.1 A justiça informal como remédio para a crise judiciária

Um comportamento pode ser positivamente valorado pelo ordena-

mento jurídico em virtude de dois motivos: (i) ele em si mesmo é conside-

rado em conformidade com o projeto constitucional de bem-estar, ou, (ii)

conquanto axiologicamente neutro, é gerador de externalidades que se

afinam com interesses tutelados pelo sistema.

Tertium non datur.

Confor-

me depreender-se-á das linhas seguintes, o mesmo se passa em relação

aos meios alternativos. Para melhor visualização do ponto, vejamos algu-

mas manifestações doutrinárias.

Após salientar que “a crescente sobrecarga dos tribunais, a moro-

sidade dos processos e a burocratização da justiça trazem relevantes limi-

tações ao exercício da função jurisdicional”, aduzem Ana Tereza Palhares

Basílio e Joaquim de Paiva Muniz que:

"Em um país de dimensões continentais, grande população

e quantidade imensa de ações, não basta agilizar o proces-

so judicial, pois se estaria tentando esvaziar o mar com um

balde. Há que se implementar medidas mais profundas de

redução da quantidade de causas. Por isso, tem-se buscado,

outrossim, popularizar meios alternativos de solução de con-

flitos, inspirados muitas vezes em experiências bem sucedi-

das no exterior, visando desafogar o Poder Judiciário."

27

27 "Projeto de Lei de Mediação Obrigatória e a busca da pacificação social".

Revista de Arbitragem e Mediação

13, abril/2007, p. 38.