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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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ply a product of the parties’ predictions of that outcome. In

truth, however, settlement is also a function of the resources

available to each party to finance the litigation, and those re-

sources are frequently distributed unequally. Many lawsuits

do not involve a property dispute between two neighbors,

or between AT&T and the government (to update the story),

but rather concern a struggle between a member of a racial

minority and a municipal police department over alleged

brutality, or a claim by a worker against a large corporation

over work-related injuries. In these cases, the distribution of

financial resources, or the ability of one party to pass along

its costs, will invariably infect the bargaining process, and the

settlement will be at odds with a conception of justice that

seeks to make wealth of the parties irrelevant."

42

Fiss, ainda, elenca três causas pelas quais a disparidade de recur-

sos pode influenciar a negociação pela parte “menos consistente”: (i) hi-

possuficiência informacional, de sorte que não lhe é possível antecipar o

resultado do julgamento e, por conseguinte, o custo-benefício do acordo;

(ii) necessidade de reparação imediata dos danos (essa carência é tão pre-

mente que se aceita uma quantia muito inferior àquela que obteria em

sede adjudicatória); e (iii) impossibilidade de financiamento dos custos

do litígio, tais como perícia e taxa honorária de manutenção de processo.

No âmbito jurisdicional, por sua vez, essas assimetrias teriam seus

efeitos atenuados em virtude de um sadio ativismo que permitiria aos

juízes encetar medidas a fim de diminuir o impacto das desigualdades

distributivas. Haveria, de certa forma, o exercício de uma

parcialidade

positiva

,

43

a qual, sinteticamente, consiste em compensar disparidades

fáticas entre os litigantes com desnivelamento de tratamento por parte

do magistrado. De acordo com Fiss:

42

Against Settlement

, p. 1.076.

43 “Ressalte-se que a leitura da imparcialidade como princípio normativo do Poder Judiciário, segundo a perspectiva

deste trabalho, deve ser realizada em duas vertentes, isto é, a vertente negativa, na qual se reclama um direito a

um processo em que se apresente um julgador que não tenha qualquer inclinação para a determinada parcialidade

negativa (suspeito ou impedido), e a outra vertente de caráter positivo, na qual se exige do juiz, diante das barreiras

externas existentes (sociológica, cultural, econômica), o reconhecimento no transcurso e no desenvolvimento da

relação jurídica processual dessas diferenças, ou seja, a exigência de um comportamento ético material do magis-

trado com base na denominada parcialidade positiva do juiz” (Souza, Artur César de. "A parcialidade positiva do juiz:

fundamento ético-material do Código Modelo Ibero-Americano".

Revista de Processo

n° 224, out./2013).