

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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concordam com a afirmação segundo a qual “todas as formas alternativas
de solução de conflitos (juiz leigo, juiz de paz, juiz arbitral, comissão de
conciliação prévia) devem estar subordinadas ao Poder Judiciário”.
Percebe-se, assim, que os juízes, malgrado cônscios da baixa quali-
dade do serviço prestado, recusam-se a admitir que outros agentes pos-
sam prover os cidadãos com soluções mais econômicas, tempestivas e
adequadas. Mais: com respostas que, para além de solucionar o conflito
episódico, pacificam os conflitantes. Desfazem a
lide sociológica
.
3. Meios alternativos no direito objetivo vigente
Antes de analisar as previsões do Novo CPC que consagraram os
meios alternativos de resolução de controvérsias, destaque-se, sumaria-
mente, a evolução desses institutos no direito vigente.
Nesse passo, o primeiro aceno normativo deu-se com a Constitui-
ção do Império, de 1824, a qual previu a arbitragem, bem como a media-
ção prévia obrigatória.
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Posteriormente, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho
em 1934, houve a instituição das Juntas de Conciliação e Julgamento, as
quais foram extintas pela EC n.º 24/99, ocasião na qual os órgãos colegia-
dos de primeiro grau transformaram-se em Varas do Trabalho.
Com a Lei n° 7.244/84, que instituiu os “Juizados Especiais de Pe-
quenas Causas”, a conciliação passou a ser a mola-mestra do procedimen-
to. A respeito, veja-se que, de acordo com o seu art. 2º, se buscaria, sem-
pre que possível, a conciliação das partes. Conforme leciona Grinover: “A
conciliação é buscada incessantemente no processo brasileiro de peque-
nas causas. Pode-se até dizer que constitui a tônica da lei, obstinadamen-
te preocupada em conciliar”.
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18 Art. 160.
Nas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças
serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes. Art. 161. Sem se fazer constar que
se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum. Art. 162. Para este fim haverá juízes
de paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os vereadores das câmaras. Suas
atribuições e distrito serão regulados por lei.
19 De acordo com o relato de Kazuo Watanabe, o modelo não vingou em virtude de conflitos políticos entre os Parti-
dos Liberal e Conservador: “Os historiadores dizem que a figura do juiz de paz foi uma concepção dos liberais contra
os conservadores, pois, com essa instituição, procuravam fazer face ao excessivo autoritarismo do Estado. Como to-
dos os conflitos eram solucionados pelos funcionários do Judiciário, o juiz de paz, pessoa eleita pelo povo, portanto,
teoricamente de sua confiança, ao atuar, estaria quebrando um pouco do autoritarismo estatal”. ("Modalidade de
Mediação".
In
:
Série Cadernos do CEJ
n° 22, Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2011, p. 44)
20 "Deformalização do processo e deformalização das controvérsias".
In
:
Novas Tendências do Direito Processual.
2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 186.