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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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concordam com a afirmação segundo a qual “todas as formas alternativas

de solução de conflitos (juiz leigo, juiz de paz, juiz arbitral, comissão de

conciliação prévia) devem estar subordinadas ao Poder Judiciário”.

Percebe-se, assim, que os juízes, malgrado cônscios da baixa quali-

dade do serviço prestado, recusam-se a admitir que outros agentes pos-

sam prover os cidadãos com soluções mais econômicas, tempestivas e

adequadas. Mais: com respostas que, para além de solucionar o conflito

episódico, pacificam os conflitantes. Desfazem a

lide sociológica

.

3. Meios alternativos no direito objetivo vigente

Antes de analisar as previsões do Novo CPC que consagraram os

meios alternativos de resolução de controvérsias, destaque-se, sumaria-

mente, a evolução desses institutos no direito vigente.

Nesse passo, o primeiro aceno normativo deu-se com a Constitui-

ção do Império, de 1824, a qual previu a arbitragem, bem como a media-

ção prévia obrigatória.

18-19

Posteriormente, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho

em 1934, houve a instituição das Juntas de Conciliação e Julgamento, as

quais foram extintas pela EC n.º 24/99, ocasião na qual os órgãos colegia-

dos de primeiro grau transformaram-se em Varas do Trabalho.

Com a Lei n° 7.244/84, que instituiu os “Juizados Especiais de Pe-

quenas Causas”, a conciliação passou a ser a mola-mestra do procedimen-

to. A respeito, veja-se que, de acordo com o seu art. 2º, se buscaria, sem-

pre que possível, a conciliação das partes. Conforme leciona Grinover: “A

conciliação é buscada incessantemente no processo brasileiro de peque-

nas causas. Pode-se até dizer que constitui a tônica da lei, obstinadamen-

te preocupada em conciliar”.

20

18 Art. 160.

Nas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças

serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes. Art. 161. Sem se fazer constar que

se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum. Art. 162. Para este fim haverá juízes

de paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os vereadores das câmaras. Suas

atribuições e distrito serão regulados por lei.

19 De acordo com o relato de Kazuo Watanabe, o modelo não vingou em virtude de conflitos políticos entre os Parti-

dos Liberal e Conservador: “Os historiadores dizem que a figura do juiz de paz foi uma concepção dos liberais contra

os conservadores, pois, com essa instituição, procuravam fazer face ao excessivo autoritarismo do Estado. Como to-

dos os conflitos eram solucionados pelos funcionários do Judiciário, o juiz de paz, pessoa eleita pelo povo, portanto,

teoricamente de sua confiança, ao atuar, estaria quebrando um pouco do autoritarismo estatal”. ("Modalidade de

Mediação".

In

:

Série Cadernos do CEJ

n° 22, Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2011, p. 44)

20 "Deformalização do processo e deformalização das controvérsias".

In

:

Novas Tendências do Direito Processual.

2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 186.