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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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Com efeito, canalizam-se para o Judiciário conflitos sem que os liti-

gantes,

sponte propria

, tentem resolvê-los. Ocorre, porém, que esse mau

vezo de entregar ao Estado toda e qualquer controvérsia faz com que as

partes não se envolvam de modo direto na solução dos conflitos. Sem

embargo, os meios alternativos pressupõem uma mentalidade receptiva a

esse modelo pacificador. Nessa linha de convicções, salientam Humberto

Dalla Bernadina de Pinho e Michele Paumgartten que:

"Educar a sociedade a resolver seus próprios conflitos, ou

a escolher o melhor método para resolvê-los, é uma tarefa

árdua, principalmente quando, por mais que seja frustran-

te a inoperância dos serviços judiciais, é difícil quebrar um

sistema que, apesar de opressivo, é confortável porque é

conhecido, familiar."

16

Por fim, destaque-se o obstáculo institucional decorrente de uma

visão preconceituosa por parte dos membros do Poder Judiciário. Os anos

de estudo, assim como as dificuldades para ingresso, remoção e promoção

na carreira geram nos magistrados um sentimento refratário aos meios al-

ternativos. A jurisdição, quer-lhes parecer, é privativa do juiz togado.

Nesse ponto, recorde-se a interessante pesquisa

Magistrados Brasi-

leiros: caracterização e opiniões

, patrocinada pela Associação dos Magistra-

dos Brasileiros (AMB) e coordenada pela Prof.ª Maria Tereza Sadek.

17

No que se refere à agilidade, os entrevistados têm uma percepção

bastante crítica do Judiciário. Apenas 9,9% dos magistrados o consideram

como “muito bom” e “bom”. No extremo oposto, 48,9% avaliam a institui-

ção, quanto à agilidade, como “ruim” e “muito ruim”. Quanto às custas,

40,9% o qualificam de forma “ruim” e “muito ruim”.

Nada obstante, 89,8% dos entrevistados consideram que o Judiciá-

rio deve ter o monopólio da prestação jurisdicional. De outro lado, 79,6%

tendo em conta o grau de civilidade que a maior parte das sociedades atingiu neste terceiro milênio), é razoável

pensar que as controvérsias tendam a ser resolvidas, num primeiro momento, diretamente pelas partes interessa-

das (negociação, mediação, conciliação); em caso de fracasso deste diálogo primário (método autocompositivo),

recorrerão os conflitantes às fórmulas heterocompositivas (processo estatal, processo arbitral). Sob este enfoque,

os métodos verdadeiramente alternativos de solução de controvérsias seriam os heterocompositivos (o processo,

seja estatal, seja arbitral), não os autocompositivos (negociação, mediação, conciliação)”. (

Arbitragem e Processo.

Um comentário à Lei nº 9.307/96

. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 32/33)

16 "Mediação obrigatória: um oxímoro jurídico e mero placebo para a crise do acesso à justiça". Disponível em:

http://www.humbertodalla.pro.br/.

Acesso em: 25.09.2014.

17 Disponível em:

http://www.amb.com.br/portal/docs/pesquisa/PesquisaAMB2005.pdf.

Acesso em: 25.9.2014.