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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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alidade, não é mais poder, mas apenas função e atividade. E,

sobretudo, seu maior indicador é o

acesso à Justiça

, estatal

ou não."

11

De sua parte, Dinamarco passou a sustentar que constitui tendên-

cia moderna o abandono do

fetichismo da jurisdição estatal

,

12

lecionando

- ao se manifestar sobre a arbitragem - que:

"Assumindo enfaticamente que a jurisdição tem por escopo

magno a pacificação de sujeitos conflitantes, dissipando os

conflitos que os envolvem, e sendo essa a razão última pela

qual o próprio Estado a exerce, não há dificuldade alguma

para afirmar que também os árbitros exercem jurisdição,

uma vez que sua atividade consiste precisamente em pacifi-

car com justiça, eliminando conflitos."

13

Percebe-se, assim, à vista dos resíduos de litigiosidade não

solucionados pelos sistemas formais de tutela, que a lógica imperarante é

a do

quanto mais melhor

. Não há, com efeito, um excesso de canais viabi-

lizadores do acesso à ordem jurídica justa,

14

senão uma

subrepresentação

dos conflitos nas instâncias auto e heterocompositivas.

No que se refere aos obstáculos culturais, não se pode olvidar a

necessidade de se romper com o ranço do paternalismo entranhado na

sociedade brasileira. O desenvolvimento das forças econômico-sociais a

reboque do Estado, o esgarçamento do tecido comunitário e o engati-

nhar dos

corpos intermediários

(associações, sindicatos etc.), entre outros

fatores, conduzem a uma nefasta dependência institucional no plexo de

predicados da cidadania.

15

11

Justiça conciliativa

. Disponível em:

http://www.direitoprocessual.org.br/index.php?meios-alternativos-de-solu-

cao-de-controversias. Acesso em: 24.09.2014.

12 "Tutela jurisdicional".

In

:

Fundamentos do Processo Civil Moderno

. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, v. 1, p. 391/392.

13

A Arbitragem na Teoria Geral do Processo

. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 39. Igualmente: “Não há (ou não há

mais) como sustentar qualquer laivo de monopólio estatal da distribuição da justiça, no sentido radical que perdurou

por décadas, cabendo antes reconhecer que o exercício da jurisdição está presente sempre que um agente, órgão

ou instância se mostre capaz de prevenir ou compor um conflito em modo justo, tempestivo e sob uma boa relação

custo-benefício” (Mancuso, Rodolfo de Camargo.

Acesso à Justiça. Condicionantes legítimas e ilegítimas

. São Paulo:

RT, 2011, p. 393).

14 A conhecida expressão é da lavra de Watanabe ("Acesso à justiça e sociedade moderna".

In

: Grinover, Ada Pelle-

grini; Dinamarco, Cândido Rangel; _____.

Participação e Processo

. São Paulo: RT, 1988, p. 135).

15 Conforme ensina Carlos Alberto Carmona: “Faço aqui um alerta: a terminologia tradicional, que as reporta a

‘meios alternativos’ parece estar sob ataque, na medida em que uma visão mais moderna do tema aponta para

meios adequados (ou mais adequados) de solução de litígios, não necessariamente alternativos. Em boa lógica (e