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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.

Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais

de promover a pacificação de conflitos interindividuais, me-

diante a realização do direito justo e através do processo. E

como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo,

exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe come-

te. O poder, a função e a atividade somente transparecem

legitimamente através do processo devidamente estruturado

(devido processo legal)".

10

Dessa forma, os meios de solução de controvérsias heterocomposi-

tivos (arbitragem) ou autocompositivos (mediação, conciliação, negocia-

ção, avaliação neutra de terceiros, processo participativo) acabaram sen-

do encobertos por uma doutrina adjudicatória oficial.

Veja-se, porém, que dois dos autores da referida obra já reviram

suas posições. Grinover, após afirmar que a mediação e a conciliação de-

têm

natureza jurisdicional, salientou que a jurisdição não é mais

poder

,

senão

função

e

atividade

:

"Durante muito tempo, negou-se natureza jurisdicional à

mediação e conciliação. Claro que isso se deveu ao próprio

conceito de

jurisdição

e aos elementos que a definiam, sendo

os principais

a lide,

a

substitutividade,

a

coisa julgada

. No en-

tanto, a existência desses elementos oferece dúvidas até em

relação ao processo estatal: onde estaria a lide no processo

penal? E no processo civil versando sobre direitos indisponí-

veis? E por que o juiz se substituiria às partes para julgar?

Uma coisa são as partes, outra completamente diferente é

o juiz. E a coisa julgada, então? Este verdadeiro dogma clás-

sico perdeu seus absolutismo e relevância. Hoje a

preclusão

administrativa

faz as vezes da coisa julgada, e há processos

judiciais em que a satisfação do direito ocorre sem a coisa

julgada (como em diversos procedimentos sumários, na mo-

nitória, na estabilização da tutela antecipada, etc.). Chega-se

a falar na

relativização ou desconsideração da coisa julgada

,

perante o princípio da proporcionalidade. Jurisdição, na atu-

10 Grinover, Ada Pellegrini; Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Dinamarco, Cândido Rangel.

Teoria Geral do Processo.

21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 139.