

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais
de promover a pacificação de conflitos interindividuais, me-
diante a realização do direito justo e através do processo. E
como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo,
exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe come-
te. O poder, a função e a atividade somente transparecem
legitimamente através do processo devidamente estruturado
(devido processo legal)".
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Dessa forma, os meios de solução de controvérsias heterocomposi-
tivos (arbitragem) ou autocompositivos (mediação, conciliação, negocia-
ção, avaliação neutra de terceiros, processo participativo) acabaram sen-
do encobertos por uma doutrina adjudicatória oficial.
Veja-se, porém, que dois dos autores da referida obra já reviram
suas posições. Grinover, após afirmar que a mediação e a conciliação de-
têm
natureza jurisdicional, salientou que a jurisdição não é mais
poder
,
senão
função
e
atividade
:
"Durante muito tempo, negou-se natureza jurisdicional à
mediação e conciliação. Claro que isso se deveu ao próprio
conceito de
jurisdição
e aos elementos que a definiam, sendo
os principais
a lide,
a
substitutividade,
a
coisa julgada
. No en-
tanto, a existência desses elementos oferece dúvidas até em
relação ao processo estatal: onde estaria a lide no processo
penal? E no processo civil versando sobre direitos indisponí-
veis? E por que o juiz se substituiria às partes para julgar?
Uma coisa são as partes, outra completamente diferente é
o juiz. E a coisa julgada, então? Este verdadeiro dogma clás-
sico perdeu seus absolutismo e relevância. Hoje a
preclusão
administrativa
faz as vezes da coisa julgada, e há processos
judiciais em que a satisfação do direito ocorre sem a coisa
julgada (como em diversos procedimentos sumários, na mo-
nitória, na estabilização da tutela antecipada, etc.). Chega-se
a falar na
relativização ou desconsideração da coisa julgada
,
perante o princípio da proporcionalidade. Jurisdição, na atu-
10 Grinover, Ada Pellegrini; Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Dinamarco, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo.
21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 139.