

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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quadro, é necessária a atuação de atividades destinadas à efetividade dos
preceitos. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco:
O Estado, conhecedor das concretas transgressões a todo o
momento perpetradas contras as regras de convivência e não
ignorando que as próprias sanções estabelecidas para essas
transgressões podem restar sem efetividade se não contarem
com um mecanismo de apoio, predispõe
meios de atuação
,
pelos quais se dispõe a impor imperativamente a observância
das normas (tutela preventiva) e as consequências antes di-
tadas no plano puramente abstrato (tutela reparatória etc.).
5
O ponto é que esses
meios de atuação
sempre foram envernizados
com a pena estatal. À sociedade nunca foram oportunizados eficazes meca-
nismos aptos à autocomposição de controvérsias. O cidadão, face à inope-
rância de meios resolutivos amigáveis, via-se perante uma encruzilhada: re-
nunciava à sua posição jurídica de vantagem ou recorria ao Poder Judiciário.
É como se a medicina oferecesse apenas um remédio para tratar a
doença do paciente. Mais: demorava-se muito para ser atendido pelo mé-
dico. A consulta? Cara. E o medicamento? De efeito retardado, por vezes
sequer funcionava. Pior: criava outra moléstia.
Esse quadro de insatisfação - que culminou com a inserção da con-
ciliação e da mediação no seio do Novo Código de Processo Civil - não é
recente. É bem de dizer que, há mais de três décadas, percebe-se uma
constatação difusa na doutrina pátria no sentido de que soluções consen-
suais deveriam estar à disposição para fins de composição dos conflitos
de interesses.
Deve-se louvar a
Comissão Fux
e os juristas que participaram das
discussões nas Casas Legislativas por terem auscultado os anseios da co-
munidade jurídica
6
à busca da
deformalização das controvérsias
.
7
Um pas-
so importante foi dado. Progressos podem ser diagnosticados. Mas, há
5 "Tutela jurisdicional".
In
:
Fundamentos do Processo Civil Moderno
. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, v. 1, p. 364.
6 Por todos, Leonardo Greco: “As soluções meramente quantitativas somente agravam a crise de credibilidade que
assola a Justiça do nosso tempo e afasta cada vez mais o Poder Judiciário da sua mais elevada missão, que é a de ser
o guardião da eficácia concreta de direitos fundamentais do homem, pilar sobre o qual se assenta o Estado Demo-
crático de Direito contemporâneo. Mas a verdade é que é preciso que em cada país sejam encontrados caminhos
para debelar essa crise aliviando a justiça da sufocante avalanche atual de processos e de recursos. Parece-me que
essas soluções se encontram fora do Judiciário, através de políticas preventivas da litigiosidade nas relações entre o
Estado e os particulares e o estímulo aos meios alternativos de solução de controvérsias”. ("Publicismo e privatismo
no processo civil".
Revista de Processo
n° 164/2008, p. 55)
7 Grinover, Ada Pellegrini. "Deformalização do processo e deformalização das controvérsias".
In
:
Novas Tendências
do Direito Processual
. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 175
passim.