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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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quadro, é necessária a atuação de atividades destinadas à efetividade dos

preceitos. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco:

O Estado, conhecedor das concretas transgressões a todo o

momento perpetradas contras as regras de convivência e não

ignorando que as próprias sanções estabelecidas para essas

transgressões podem restar sem efetividade se não contarem

com um mecanismo de apoio, predispõe

meios de atuação

,

pelos quais se dispõe a impor imperativamente a observância

das normas (tutela preventiva) e as consequências antes di-

tadas no plano puramente abstrato (tutela reparatória etc.).

5

O ponto é que esses

meios de atuação

sempre foram envernizados

com a pena estatal. À sociedade nunca foram oportunizados eficazes meca-

nismos aptos à autocomposição de controvérsias. O cidadão, face à inope-

rância de meios resolutivos amigáveis, via-se perante uma encruzilhada: re-

nunciava à sua posição jurídica de vantagem ou recorria ao Poder Judiciário.

É como se a medicina oferecesse apenas um remédio para tratar a

doença do paciente. Mais: demorava-se muito para ser atendido pelo mé-

dico. A consulta? Cara. E o medicamento? De efeito retardado, por vezes

sequer funcionava. Pior: criava outra moléstia.

Esse quadro de insatisfação - que culminou com a inserção da con-

ciliação e da mediação no seio do Novo Código de Processo Civil - não é

recente. É bem de dizer que, há mais de três décadas, percebe-se uma

constatação difusa na doutrina pátria no sentido de que soluções consen-

suais deveriam estar à disposição para fins de composição dos conflitos

de interesses.

Deve-se louvar a

Comissão Fux

e os juristas que participaram das

discussões nas Casas Legislativas por terem auscultado os anseios da co-

munidade jurídica

6

à busca da

deformalização das controvérsias

.

7

Um pas-

so importante foi dado. Progressos podem ser diagnosticados. Mas, há

5 "Tutela jurisdicional".

In

:

Fundamentos do Processo Civil Moderno

. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, v. 1, p. 364.

6 Por todos, Leonardo Greco: “As soluções meramente quantitativas somente agravam a crise de credibilidade que

assola a Justiça do nosso tempo e afasta cada vez mais o Poder Judiciário da sua mais elevada missão, que é a de ser

o guardião da eficácia concreta de direitos fundamentais do homem, pilar sobre o qual se assenta o Estado Demo-

crático de Direito contemporâneo. Mas a verdade é que é preciso que em cada país sejam encontrados caminhos

para debelar essa crise aliviando a justiça da sufocante avalanche atual de processos e de recursos. Parece-me que

essas soluções se encontram fora do Judiciário, através de políticas preventivas da litigiosidade nas relações entre o

Estado e os particulares e o estímulo aos meios alternativos de solução de controvérsias”. ("Publicismo e privatismo

no processo civil".

Revista de Processo

n° 164/2008, p. 55)

7 Grinover, Ada Pellegrini. "Deformalização do processo e deformalização das controvérsias".

In

:

Novas Tendências

do Direito Processual

. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 175

passim.