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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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SUMÁRIO

: 1. O processualista entre o

velho

e o

novo

- 2. Barreiras teó-

ricas, culturais e institucionais - 3. Meios alternativos no direito objetivo

vigente - 4. Anverso e reverso dos meios suasórios de resolução de confli-

tos - 4.1 A justiça informal como remédio para a crise judiciária - 4.2 A face

oculta da Justiça consensual - 4.3 Podando os excessos à procura de uma

terceira via

- 5. O Novo Código e a

lex mercatoria

- 6. Bibliografia

1. O processualista entre o

velho

e o

novo

Uma das principais novidades do novo Código de Processo Civil em

relação ao diploma anterior refere-se à ênfase nos meios alternativos de

solução de controvérsias. O paradigma adjudicatório, pelo qual a compo-

sição dos conflitos se dá imperativamente por um terceiro imparcial, deixa

de ser o remédio exclusivo oferecido pela farmacologia jurídica.

1

Litígios

2

são como doenças do corpo social. O estado

fisiológico

do

Direito é o cumprimento espontâneo das obrigações. Uma vez verificado

o suporte fático, devem as partes da relação jurídica voluntariamente fa-

zer incidir o preceito secundário.

3

À exceção de hipóteses que demandam

cogente passagem judiciária - cada vez mais infrequentes (pense-se nos

divórcios e inventários consensuais a partir da Lei 11.441/07) -, a situação

ideal de realização do Direito é o cumprimento espontâneo das normas.

A partir do momento em que as regras de convivência são descum-

pridas, cogita-se dos meios pelos quais se deve restaurar a ordem jurídica

violada.

4

Isso porque a não correspondência entre o

dever-ser

normativo

e o

ser

social implica o estado

patológico

do Direito. Para correção deste

1 Conforme se colhe de sua Exposição de Motivos: “Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído

no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim

ao conflito pela via da mediação ou da conciliação. Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de

modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz”.

2 A doutrina, de ummodo geral, à semelhança do paciente freudiano que está sempre a limpar os óculos sem nunca

pô-los na cabeça, combate a litigiosidade sem, antes, sequer defini-la. Para fins do presente artigo, valemo-nos do

seguinte conceito: “Litigância, na linguagem comum, refere-se às controvérsias que são solucionadas por meio do

uso do sistema de justiça. O significado principal, então, infere três elementos distintos: primeiro, uma demanda, ou

seja, uma tentativa ativa de alcançar um objetivo desejado; segundo, a existência de uma disputa ou de um conflito

ou, em outras palavras, resistência à reivindicação apresentada; e terceiro, o uso de uma instituição específica, a

justiça, para resolver o referido conflito ou disputa”. (Friedman, Lawrence M. "Litigância e sociedade". Trad. Tatiana

Mesquita.

Revista de Direito Administrativo

v. 263, maio-ago./2013, p. 15)

3 “Do ponto de vista da lógico-formal, a norma jurídica constitui uma proposição hipotética que, usando-se a lingua-

gem da lógica tradicional, pode ser assim expressada: ‘se SF então deve ser P’, em que a hipótese (=antecedente)

é representada pelo suporte fático (SF) e a tese (=consequente) pelo preceito (P)”. (MELLO, Marcos Bernardes de

Mello.

Teoria do Fato Jurídico. Plano da Existência

. 19ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013, p. 62)

4 Esse é, como é intuitivo, um esquema-geral bosquejado sem prejuízo de tutelas preventivas do ilícito (inibitória)

e do dano (cautelar).