

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016
97
Considerando o que foi demonstrado ao longo do presente ca-
pítulo, verificamos que o Código de Processo Civil de 2015 acertou em
absorver, do antigo código, as questões jurídicas relevantes para prática
do arresto, como a própria alienação antecipada, e, ainda, simplificando
a concessão de tal medida de forma que se adequou ao que já era ado-
tado na prática.
Assim, pode-se concluir que as inovações trazidas pelo novo Có-
digo de Processo Civil são pontuais, mas de relevante impacto para o
instituto de arresto, como a extinção da seção sobre Arresto, no capítulo
de Procedimentos Cautelares Específicos (art. 813 a 821, CPC/73), bem
como a previsão do arresto como uma das tutelas provisórias de urgência,
a ser requerida em caráter cautelar ou, ainda, a extinção na propositura
da Ação Principal apartada da cautelar.
CONCLUSÃO
Podemos concluir que o instituto do arresto de embarcações possui
fontes normativas diversas em nosso ordenamento, como o Código Co-
mercial de 1850, a Convenção de Bruxelas de 1926 e a Lei Processual Civil,
as quais devem ser interpretadas de forma harmônica.
Neste ano de 2016 já tivemos um grande avanço para aplicação e
também proteção aos riscos inerentes ao arresto de embarcações no Bra-
sil com o advento do novo Código de Processo Civil, o qual já está sendo
posto em prática perante os Tribunais do país.
De todo modo, a reforma e atualização deste instituto, como por
exemplo por meio dos Projetos-Lei do novo Código Comercial em trâmi-
te no Senado e Câmara dos Deputados, ou mesmo pela ratificação das
Convenções Internacionais sobre a matéria, poderão significar uma maior
aproximação e inserção do Brasil na realidade e prática internacional e
maior segurança jurídica na aplicação do instituto.
autoriza a venda antecipada quando o bem arrestado está sujeito à depreciação, commais razão deve ser autorizada
a venda quando o bem, além de sujeito ao perecimento progressivo, é também causa de perigo de grave acidente
ambiental. Assim, no exercício do juízo de retratação, invoco o poder geral de cautela, na forma do art. 798 do CPC,
já que presente o perigo de dano ambiental irreparável, para o fim de deferir a alienação antecipada da embarcação
ATREK, com depósito do preço de venda em conta judicial.” (Ação Ordinária nº 0029314-32.2013.8.19.0001, Juiz
Fernando Cesar Ferreira Viana, substituto da 6ª Vara Empresarial, decisão proferida em 06.08.14)