

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016
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Sobre esse ponto, atenta-se que o arresto de embarcações se torna
complexo quando se trata da conservação trabalhosa do navio arrestado,
sendo, muitas vezes, necessário nomear depositário responsável pela ma-
nutenção do navio, o qual, obviamente, deverá receber por isso, aumen-
tando o valor da dívida contraída.
Considerando a hipótese de eventual deterioração da embarcação
diante do arresto, que, por si só, iria gradativamente desvalorizar o bem ar-
restado, reduzindo o valor econômico da garantia de pagamento do crédito,
o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 852
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, tratou de questão
que já era adotada pelo antigo código
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, qual seja, a possibilidade de alienar
antecipadamente o bem móvel sujeito à depreciação ou à deterioração.
Em caso recente, o MM. Juízo da 6ª Vara Empresarial do Estado do
Rio de Janeiro deferiu a alienação da embarcação “ATREK” que se encon-
trava arrestada por prolongado período de tempo, diante da ausência de
pagamento do agente marítimo pelo devedor. Assim, também abandona-
da pelo seu proprietário e tripulação, a embarcação estava se deterioran-
do rapidamente no porto, podendo, inclusive, causar grave prejuízo ao
patrimônio público e meio ambiente, principalmente perante a região do
Porto de Maceió
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.
34 Art. 852 do CPC/15. “O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de ve-
ículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
II - houver manifesta vantagem.”
35 Art. 670 do CPC/15. ”O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - sujeitos a deterio-
ração ou depreciação; II - houver manifesta vantagem. Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação
antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.”
36 “Com efeito, a Autoridade Portuária de Maceió, onde se encontra atracada e arrestada a embarcação ATREK, veio
aos autos para comunicar a situação irregular em que se encontra o navio, visto que a tripulação abandonou a em-
barcação, e o agente marítimo deixou de honrar os compromissos relativos à permanência na instalação portuária,
por conta da inadimplência da armadora, de bandeira ucraniana. Informou, ainda, a Autoridade Portuária que há
sérios riscos de se causar danos incalculáveis ao patrimônio e, sobretudo, ao meio ambiente do Porto de Maceió.
De plano, ainda que se entenda que não se encontra devidamente comprovada a propriedade da embarcação, tal
questionamento não pode impedir a adoção de medida constritiva e conservatória do patrimônio público. Isto por-
que as despesas relacionadas à embarcação acompanham o bem independentemente de sua propriedade ou posse,
e preferem a qualquer outra dívida contraída em seu favor - sem olvidar a solidariedade existente entre o dono
da embarcação e os demais personagens intervenientes na relação marítima, tais como o embarcador, fretador e
afretador. No que diz respeito à eventual irreversibilidade da medida, entendo que, ante o grave fato novo surgido, a
irreversibilidade maior agora a ser obstada seria a ocorrência de grave dano ambiental, na medida em que a rejeição
da venda antecipada da embarcação, ensejará a sua permanência no porto onde se encontra atracado, com risco
de deterioração e naufrágio, com vazamento de óleo diesel e dejetos tóxico no mar. Por outro lado, não há restrição
processual para a venda excepcional da coisa arrestada, já que o pleito está amparado no art. 670 do CPC, que prevê
a autorização judicial para alienação antecipada de bem penhorado (ou arrestado - art. 821 do CPC), quando sujeito
à deterioração ou depreciação, e houve manifesta vantagem. Com efeito, o bem arrestado está abandonado, em
estado de depreciação agravado pelas forças das intempéries do ambiente portuário, sem qualquer tripulação, sem
vigilância ou manutenção, gerando despesas portuárias, e com potencial risco de afundar e causar grave prejuízo ao
patrimônio público e meio ambiente. Não faltam precedentes para lembrar que, via de regra, os bens constritos ju-
dicialmente sofrem com a ação do tempo e se deterioram, deixando de preservar os valores garantidos, e se finaliza
com seu sucateamento e venda por preço vil, frustrando-se a execução, e causando prejuízo às partes. Ora, se a lei