

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 98 - 107. 2016
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positário da quantia a ele devida, salvo se a operação for re-
alizada por leiloeiro, quando será este o depositário.”
Então, (a) o recebimento “mínimo” é de 5%. E qual é o máximo?
(b) se a obra é revendida por preço menor, o autor paga a diferença? (c)
na oscilação do preço da obra, qual a base para cálculo da revenda; a pri-
meira de todas ou a mais baixa? O leiloeiro deverá ser depositário de 5%
da revenda das obras; por quanto tempo guarda esse dinheiro? Se não
aparecer interessado, o que ele faz com o “depósito”? Devolve o dinheiro
para as partes?
Essas perguntas mostram a inviabilidade de aplicação prática do
dispositivo. Só conheço um caso, no Brasil, de aplicação de direito de se-
quência que foi julgado pelo STJ e beneficiou João Cândido Portinari, que
teve uma obra penhorada pelo Banco do Brasil por um valor X e depois
revendida por muito mais, mas a lei era outra.
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Mais fácil de aplicar é a tabela da Diretiva da União Européia que
estipula o pagamento do
droit de suíte
em percentuais sobre o valor da
venda (não sobre a variação) da obra, com limites mínimo e máximo. Aqui
vai o texto contido na lei portuguesa, que reproduz a norma geral Européia:
“Artigo 54.º
Direito de seqüência
1 - O autor de uma obra de arte original que não seja de ar-
quitectura nem de arte aplicada tem direito a uma participa-
ção sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa
obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente
que actue profissional e estavelmente no mercado de arte,
após a sua alienação inicial por aquele.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-
-se por ‘obra de arte original’ qualquer obra de arte gráfica
ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos,
serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, ta-
4 Lei 5.988/73
"Art. 39. O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra in-
telectual, tem direito irrenunciável e inalienável a participar na mais-valia que a eles advierem, em benefício do
vendedor, quando novamente alienados.
§ 1º Essa participação será de vinte por cento sobre o aumento de preço obtido em cada alienação, em face da
imediatamente anterior.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o aumento do preço resultar apenas da desvalorização da moeda,
ou quando o preço alcançado foi inferior a cinco vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País."