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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016

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IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da

pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em

que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”

Tem-se em vista que, diante da possibilidade processual de se con-

seguir arrestar uma embarcação, é necessária uma proteção mais expres-

sa ao réu que venha a sofrer, porventura, um arresto indevido.

Uma das principais inovações trazidas pelo CPC/15 a respeito da

substituição da medida cautelar foi a desnecessidade de propositura de

ação principal autônoma. Pelo artigo 308

33

do referido código, uma vez

efetivada a tutela cautelar, o pedido principal será formulado no prazo

de 30 dias, e será apresentado nos próprios autos em que foi deduzido o

pedido de tutela cautelar, não sendo necessário o adiantamento de novas

custas processuais.

Tal instrução processual é relevante, considerando que o processo

passa a ser mais organizado, o que gera uma agilidade em seu deslinde,

bem como economia significativa para o autor a respeito da desnecessi-

dade de recolher novamente custas processuais.

Convém ressaltar que, antes ou após a decisão do arresto, é possí-

vel ao Magistrado designar uma audiência especial ou conciliatória entre as

partes, sobretudo considerando que deve ser de interesse de ambas as par-

tes que se faça cessar os riscos que existem ao se arrestar uma embarcação.

Como afirmado anteriormente, para o autor da ação não é interes-

sante que a embarcação fique indefinidamente atracada ao porto, seja

porque (i) sua deterioração reduz o valor garantido, (ii) o custo fixo oriun-

do do trabalho para conservação do navio poderia estar sendo destinado

para quitação da dívida, (iii) a embarcação pode estar propensa a riscos

e outras despesas inclusive de cunho privilegiado, que pode até afetar o

crédito da parte arrestante, ou, ainda, (iv) os prejuízos causados ao réu,

caso a sentença seja improcedente, poderia gerar dívida significativa para

o autor em sede de dano reverso.

33 Art. 308 do CPC/15. “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de

30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não

dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjunta-

mente com o pedido de tutela cautelar. § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do

pedido principal. § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou

de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.”