

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016
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IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da
pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em
que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”
Tem-se em vista que, diante da possibilidade processual de se con-
seguir arrestar uma embarcação, é necessária uma proteção mais expres-
sa ao réu que venha a sofrer, porventura, um arresto indevido.
Uma das principais inovações trazidas pelo CPC/15 a respeito da
substituição da medida cautelar foi a desnecessidade de propositura de
ação principal autônoma. Pelo artigo 308
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do referido código, uma vez
efetivada a tutela cautelar, o pedido principal será formulado no prazo
de 30 dias, e será apresentado nos próprios autos em que foi deduzido o
pedido de tutela cautelar, não sendo necessário o adiantamento de novas
custas processuais.
Tal instrução processual é relevante, considerando que o processo
passa a ser mais organizado, o que gera uma agilidade em seu deslinde,
bem como economia significativa para o autor a respeito da desnecessi-
dade de recolher novamente custas processuais.
Convém ressaltar que, antes ou após a decisão do arresto, é possí-
vel ao Magistrado designar uma audiência especial ou conciliatória entre as
partes, sobretudo considerando que deve ser de interesse de ambas as par-
tes que se faça cessar os riscos que existem ao se arrestar uma embarcação.
Como afirmado anteriormente, para o autor da ação não é interes-
sante que a embarcação fique indefinidamente atracada ao porto, seja
porque (i) sua deterioração reduz o valor garantido, (ii) o custo fixo oriun-
do do trabalho para conservação do navio poderia estar sendo destinado
para quitação da dívida, (iii) a embarcação pode estar propensa a riscos
e outras despesas inclusive de cunho privilegiado, que pode até afetar o
crédito da parte arrestante, ou, ainda, (iv) os prejuízos causados ao réu,
caso a sentença seja improcedente, poderia gerar dívida significativa para
o autor em sede de dano reverso.
33 Art. 308 do CPC/15. “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de
30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjunta-
mente com o pedido de tutela cautelar. § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do
pedido principal. § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou
de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.”